Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001734-84.2017.8.26.0100 (processo principal 0130738-68.2003.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Mario Farina Filho - Ana Maria Nassif - - Luiz Saeafim de Sena -
Vistos. Fls.867 e ss: Em se tratando de cumprimento de sentença, deverão ser observadas as diretrizes preconizadas pelos artigos 523, caput e § 1º do CPC, para fins de contagem do prazo de pagamento de incidência das penalidades, o que deverá ser observado pela Perita do Juízo. Tendo em vista a extinção das Seções de Cálculos Judiciais Cíveis, nos termos do Provimento CSM n.º 2.676/2022 e Portaria n.º 10.185/2022 (DJE de 7/11/2022, p.4-7), bem como considerando que a z. Serventia não dispõe de elementos técnicos para a elaboração dos cálculos, é de rigor a a nomeação de perito (a) contábil, para elaboração/verificação do (s) cálculos do (s) valor (es) devido (s). Para tanto, nomeio o (a) Dr(a). Priscila Santos Portal (art. 465 do NCPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados. O ônus de adiantamento dos honorários periciais é da parte executada e não da parte exequente, na esteira dos precedentes que seguem: REVISIONAL Contrato bancário Fase de liquidação de sentença Perito nomeado pela r. decisão agravada, impondo ao executado o ônus do pagamento dos honorários periciais arbitrados Admissibilidade Tema que já foi objeto de recurso junto ao C. Superior Tribunal de Justiça, que, em regime de recurso repetitivo (REsp nº 1.274.466/SC) fixou o entendimento de que na fase de liquidação de sentença incumbe ao executado o dever de antecipar os honorários periciais "Quantum" fixado pela r. decisão agravada (R$3.000,00) que merece ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, ao se considerar as peculiaridades do presente caso Valor dos honorários periciais reduzido para R$2.000,00 Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247484-71.2015.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 15/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora. Nomeação de perito para proceder à avaliação do imóvel. Honorários. Valor que deve ser arcado pela executada. Desarrazoado impor o custo ao exequente, que, ato contínuo, o incluiria no crédito exequendo. Decisão em conformidade com o entendimento atual do E. STJ e deste E. Tribunal. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2230574-66.2015.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2015; Data de Registro: 28/11/2015) grifei Providencie, pois, a parte executada o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão de crédito em prol da expert, a ser executada pelas vias próprias, tratando-se de título executivo (art. 784, XI do CPC). Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do NCPC). Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do NCPC. Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do NCPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia. Int - ADV: OSVALDO JORGE MINATTI (OAB 64845/SP), ANA PAULA GARCIA BADDOURE DE SOUSA (OAB 172663/SP), ROSANGELA FLORENCIO TAVARES (OAB 217072/SP), ERNESTO MOREIRA DA ROCHA FILHO (OAB 50251/SP), ERNESTO MOREIRA DA ROCHA FILHO (OAB 50251/SP), ANA PAULA GARCIA BADDOURE DE SOUSA (OAB 172663/SP), ARIETTA MARIA TRAUZZOLA FARINA (OAB 278005/SP)