Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1021999-88.2020.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Renato Bardon Tosta - Bruno Amaral Ferreira -
Vistos. A exceção de pré-executividade é instituto admitido pela doutrina e jurisprudência quando a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp. 1.110.925/SP). No caso em tela, as questões suscitadas versam sobre nulidade de citação e excesso de execução, matérias passíveis de análise sob este rito, desde que desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, afasto a tese de nulidade de citação arguida pelo excipiente. Compulsando os autos, verifica-se que o executado já havia se manifestado anteriormente no feito, em 18 de agosto de 2021, conforme certidão de fl. 54, por ocasião do bloqueio de valores em sua conta (SISBAJUD), momento em que deixou de suscitar qualquer vício no ato citatório. Nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. No mesmo sentido, o artigo 239, § 1º, do CPC, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Portanto, ao intervir no processo para tratar dos bloqueios realizados sem questionar a regularidade da citação, operou-se a preclusão consumativa e sanou-se eventual vício, sendo inviável a renovação da matéria neste momento processual. Quanto à alegação de que o exequente deu causa à rescisão do acordo (exceção do contrato não cumprido), tal matéria demanda, necessariamente, dilação probatória. A análise sobre qual das partes descumpriu o termo de confissão de dívida exige dilação probatória complexa, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade. Assim, tal argumento deverá ser veiculado em sede de embargos à execução, mediante a devida garantia do juízo. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, por entender que o excipiente exerceu seu direito de defesa, ainda que as teses tenham sido em parte rejeitadas. No que tange ao excesso de execução decorrente da ausência de abatimento de valores, o exequente sustenta que as deduções já foram realizadas. Tratando-se de questão que envolve apenas cálculo aritmético sobre valores já depositados e levantados nos autos, a matéria comporta análise. Verifica-se pela analise do processo que já houve levantamentos, conforme certidão de fls. 156, valores que devem ser abatidos do saldo devedor. Providencie a serventia a elaboração dos cálculos. Após, dê-se vista às partes. Intimem-se. - ADV: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 308515/SP), CRISTIANO MOURA NOGUEIRA (OAB 310422/SP), FABRÍCIO HENRIQUE FRADIQUE PIMENTA (OAB 466182/SP), TAINÁ DE LIMA MARTINS (OAB 489972/SP)