Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022951-52.2018.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: DENISE MARIA COSTA
ADVOGADO(A): LUIZ ROSELLI NETO (OAB SP122478)
ADVOGADO(A): JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB SP070772)
ADVOGADO(A): RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB SP196356)
EXEQUENTE: MATHEUS DIFEO FILHO
ADVOGADO(A): LUIZ ROSELLI NETO (OAB SP122478)
ADVOGADO(A): JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB SP070772)
ADVOGADO(A): RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB SP196356)
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ IBRAIM
ADVOGADO(A): LEVI SALES IACOVONE (OAB SP167550)
EXECUTADO: ABRAO PESS ISSA (Espólio)
ADVOGADO(A): JACQUELINE THAOANA MENDES FREITAS DE OLIVEIRA (OAB SP437914)
EXECUTADO: OTAVINA RIBEIRO DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FLÁVIO DUARTE BARBOSA (OAB SP138654)
ADVOGADO(A): JORGE TIENI BERNARDO (OAB SP121042)
INTERESSADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL QUARTO CRESCENTE LTDA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GRAMEGNA
ADVOGADO(A): CARMEN APARECIDA ORTOLÁ JORGE
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, por meio de petição (Evento 854), noticia óbice administrativo ao pleno cumprimento das ordens de anulação de registros imobiliários. Segundo consta, após a expedição do ofício originário destinado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a anulação dos registros R.14 e R.15 da matrícula nº 7.644, o título foi devolvido sem a devida averbação, acompanhado de nota fundamentada.
A parte exequente juntou aos autos a Nota de Exigência e Devolução expedida pelo 01º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (Evento 854), datada de 17 de abril de 2026, vinculada à prenotação nº 486.132. O referido documento aponta a necessidade de aditamento do ofício judicial para que nele constem informações específicas e indispensáveis à qualificação registrária, notadamente a data precisa da decisão judicial que determinou a anulação dos registros, bem como a data do seu respectivo trânsito em julgado.
Diante desse cenário, a exequente pleiteia a expedição de um novo ofício, de caráter complementar ou aditivo, que sane as omissões apontadas pelo registrador imobiliário. O requerimento visa viabilizar a efetivação da tutela jurisdicional já reconhecida em favor dos credores, permitindo que a anulação das transferências imobiliárias fraudulentas seja devidamente espelhada no fólio real da matrícula nº 7.644, restabelecendo a continuidade registral do imóvel objeto da lide.
O título executivo que ampara a presente execução decorre do v. acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em 05 de novembro de 2013, o qual, reformando a sentença de primeiro grau, julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da Escritura de Venda e Compra, bem como dos respectivos registros R.14 e R.15 da matrícula nº 7.644.
A higidez dessa decisão foi confirmada após o exaurimento das vias recursais nas instâncias superiores, notadamente com o julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1160058/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora tenham ocorrido determinações posteriores para sanar omissões acessórias, a declaração de nulidade do negócio jurídico e o restabelecimento do domínio em favor dos exequentes permaneceram hígidos e inalterados, o que transmudou o caráter desta execução para cumprimento definitivo de sentença em relação à obrigação de fazer imobiliária.
O trânsito em julgado da questão referente à propriedade e à anulação dos registros foi expressamente reconhecido por este Juízo na decisão proferida no Evento 831, após a constatação de que não pendiam mais recursos dotados de efeito suspensivo que pudessem alterar o núcleo da decisão anulatória.
Ante o exposto, determino a expedição de ofício complementar ao 01º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, para que proceda à averbação da anulação dos registros R.14 e R.15 da matrícula nº 7.644, fazendo constar expressamente as seguintes informações indispensáveis:
a) a decisão judicial que determinou a anulação dos referidos registros é o V. Acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, datado de 05 de novembro de 2013;
b) o trânsito em julgado da referida decisão de mérito já se operou em caráter definitivo, conforme reconhecido por este Juízo na decisão proferida no Evento 831.
Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento.
Informamos que foi gerada no sistema Eproc a chave de acesso nº 895452762126 válida por 30 dias, para juntada da resposta ao ofício.
O peticionamento deve ser realizado em: Menu Peticionamento → Peticionamento com chave no endereço https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/.
O envio da resposta deverá ser feito exclusivamente pelo portal eproc. Clique no botão “Consulta Documento pela Chave”, na categoria “Consulta Pública”, informe o número do processo e a chave de acesso que acompanha este ofício/e-mail. Em seguida, anexe o(s) arquivo(s) da resposta e clique em “Responder”. Sua resposta será automaticamente juntada ao processo.
Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício.
Int.