Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1018460-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Nagoberto Prado do Amaral - - José Martinho Dresler - 3. [Dispositivo] Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e procedente o pedido para, confirmando a liminar, decretar a extinção do contrato entre a partes, condenar a ré à desocupação do imóvel e ao pagamento do valor de R$ 8.456,14, acrescidos de, nos termos do item 3.4 do contrato, juros moratórios de 1% a. m. e correção monetária pelo índice IPCA, além de multa de 10%, contados a partir de 3/9/2021, anotando que não deve haver sobreposição de juros, multa e correção, se já incluídos no cálculo inicial. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte adversa que arbitro em 10% do valor da condenação, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato(art. 85, § 2º, do CPC). Quanto à correção monetária e os juros sobre as verbas sucumbenciais, anoto que: ) Calculam-se os honorários sobre o principal e os juros devidos (RT 609/106, RJTJESP 92/227, JTA 53/21), não, porém, sobre as custas e outras despesas processuais (JRA 89/407) [...] (Theotonio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., Saraiva, 2007, art. 20, nota 30). ) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. ) Os juros moratórios serão calculados pela taxa Selic. ) Nos períodos em que se utilizar a taxa Selic para os juros moratórios, não pode ser cumulada com a correção monetária (REspp 1.403.005/MG, j. em 6/4/2017), devendo só aquela ser aplicada. ) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação sucumbencial aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo. Se a parte vencida depositar espontaneamente o valor da condenação nos autos, int.-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre a suficiência do depósito. A inércia será presumida como suficiência. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P., r. e i.. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: FABIO RICARDO DA SILVA (OAB 248484/SP), FABIO RICARDO DA SILVA (OAB 248484/SP)