Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004836-91.2008.8.26.0242 (242.01.2008.004836) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial - Cooperativa Nacional Agro Industrial Coonai - Darcy Mussi Fiod -
Vistos. Fls. 433/443 e 448: Observa-se que, regularmente intimado sobre o pedido de penhora parcial do imóvel, conforme fl. 447, o executado permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 448. Ademais, embora o imóvel seja utilizado como residência do executado e sua família, conforme certidão de fl. 164, o entendimento jurisprudencial admite a penhora parcial do bem de família quando é possível o seu desmembramento em unidades autônomas sem descaracterizar a moradia essencial. Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Eis a ementa de um julgado: "Apelação. Embargos de terceiro. Ausente julgamento extra petita ao afastar a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 12.406. Sentença em sintonia com os limites impostos pela inicial que contém pedido nesse sentido. Sentença devidamente fundamentada. Imóvel de Matrícula nº 12.406. Bem de família. Proteção legal. Lei nº 8.009/90. Embargante, na qualidade de meeira e viúva do executado, possui legitimidade ativa para pleitear a proteção dos imóveis. Laudo pericial. Precedentes desta Corte reconhecem que imóvel residencial ocupado pelo filho ou demais familiares da entidade familiar constitui bem de família, insuscetível de penhora, salvo nas hipóteses de viabilidade de desmembramento técnico. O laudo pericial indicou a possibilidade de desmembramento técnico do imóvel, permitindo abertura de passagem mínima no lote nº 5 (matrícula nº 12.406) para acesso à residência, preservando a moradia da família e viabilizando a penhora parcial do lote nº 6 (matrícula nº 12.407), sem comprometer o direito de propriedade da embargante. Imóvel de matrícula nº 12.407. Penhora parcial possível. Recurso não provido".(TJSP, Apelação Cível n.º 1011336-18.2023.8.26.0506, Rel(a). Des(a). Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/10/2025).
Ante o exposto, para elaboração do laudo técnico preliminar com o fito de verificar a viabilidade do desmembramento da área do imóvel de matrícula n.º 2.999, do Cartório de Registro de Imóveis de Igarapava, preservando-se a parte ocupada como residência do executado e delimitando a porção excedente passível de constrição, conforme postulado pela exequente, NOMEIO como perito judicial o Sr. HIAGO MATHEUS DA SILVA PAULINO, que deverá ser intimado, por e-mail, da nomeação e do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua estimativa de honorários. Ato contínuo, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, querendo, manifestar-se acerca da estimativa apresentada pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que, não o fazendo, entender-se-á pela anuência ao valor apresentado. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para o arbitramento dos honorários, que deverão ser depositados pela exequente, tendo em vista que a perícia foi requerida apenas por ela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, conforme artigo 465, II e III, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito solicitando dia e hora para a realização da perícia no imóvel, encaminhando-se o pedido via e-mail institucional, instruindo-o com cópias das principais peças dos autos, em formato PDF. Com a comunicação do perito acerca do dia e hora da realização da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Sem prejuízo, atente-se a Serventia de que deverá remeter ao perito, por e-mail e até a data da perícia, os quesitos digitalizados ofertados pelas partes. Com o laudo nos autos, expeça-se MLE em favor do perito. Ainda, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer. Havendo pedido de esclarecimentos complementares formulados pelas partes, intime-se o perito (por e-mail) para que sobre eles se manifeste em 10 (dez) dias. Com a vinda dos esclarecimentos do perito, vistas às partes e, após, conclusos. Intimem-se. Igarapava, 15 de dezembro de 2025. Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PATRICIA FIOD DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 186590/SP), JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP)