Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000426-41.1975.8.26.0114/01 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Maria Izildinha Cayres Carreira - MUNICÍPIO DE CAMPINAS -
Vistos. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que o ofício requisitório para expedição de precatório foi expedido em nome exclusivo de Maria Izildinha Cayres Carreira, sem que, à época, houvesse a regular habilitação dos sucessores do compromissário comprador Gercílio Joaquim Cayres, conforme se extrai das fls. 325 e 337. Todavia, analisando-se os documentos constantes dos autos de embargos à execução em apartado, verifica-se a existência de certidão de óbito do referido compromissário comprador e sua esposa, das quais se depreende a existência de 09 (nove) herdeiros (fls. 429/430). Não obstante, quando do pedido de habilitação formulado às fls. 237/246, a requerente não apresentou documentação apta a demonstrar a regular cadeia sucessória, tampouco comprovou ter sido nomeada inventariante do espólio ou deter autorização para representar os demais sucessores. Ressalte-se, ainda, que a própria interessada chegou a requerer a habilitação de herdeiros, tendo posteriormente desistido do pedido, circunstância que evidencia a ausência de regularização da titularidade do crédito. Nesse contexto, mostra-se indevida a expedição do ofício requisitório em nome exclusivo da requerente, diante da existência de outros sucessores, bem como da ausência de comprovação de sua legitimidade para representação do espólio. Assim, antes da análise do pedido de levantamento, deverá a parte: 1. Apresentar a qualificação completa de todos os herdeiros do falecido Gercílio Joaquim Cayres, com a respectiva indicação dos quinhões que lhes cabem, mediante planilha discriminada; 2. Comprovar a existência de inventário, judicial ou extrajudicial, juntando formal de partilha ou escritura pública, se houver;ou, na ausência de inventário encerrado, comprovar sua nomeação como inventariante, com a devida autorização judicial para representação do espólio e levantamento dos valores. Somente após a regularização da representação do espólio e definição da titularidade do crédito será possível analisar o pedido de levantamento dos valores depositados. Por outro lado, considerando que o imóvel objeto da desapropriação foi incorporado ao patrimônio do Município no ano de 1979, ficam dispensadas, no caso concreto, a apresentação de certidão atualizada do imóvel e de certidões negativas de débitos fiscais. Apresentada a documentação, voltem-me conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: SAMUEL BENEVIDES FILHO (OAB 87915/SP), MILENE HELEN ZANINELO TURATTI MELCHIOR (OAB 233905/SP), NILSON APARECIDO CARREIRA MONICO (OAB 127649/SP)