Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001277-26.2023.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cetec – Centro Educacional e Técnico S/s Ltda - Gabriel Guerrieri Batalha -
Vistos. 1. Sobre o pedido de fls.267/268, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após tentativas sem êxito de localização de ativos financeiros, o exequente pode solicitar junto ao Judiciário a expediçãode ofícioao Instituto Nacional do Seguro Social (por meio do sistema PrevJud) ou para o empregador, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis [(a) REsp. 2.040.568; STJ; Min. NANCY ANDRIGHI; j.18/04/2023; (b) REsp. 2.160.971; STJ; Min. NANCY ANDRIGHI; j.26/09/2024: "5. Hipótese em que, apesar de esgotadas as medidas típicas de localização de valores e bens, indeferiu-se de plano a medida atípica de expedição de ofício ao INSS para o exequente/credor colher informações sobre fontes remuneratórias da executada/devedora sob fundamento de absoluta impenhorabilidade das verbas, o qual já foi superado pelo STJ. Precedente. 6. Sem a possibilidade de obtenção de informações - de caráter sigiloso, a merecer o controle de acesso na via judicial - o exequente/credor tem seu direito de satisfação de crédito ceifado prematuramente e de forma irrazoável. 7. Apenas em posse de tais informações é que será possível ao juízo da execução averiguar sua penhorabilidade e, caso positivo, em qual extensão. 8. Desnecessidade de busca de informações perante o Ministério do Trabalho e Emprego por ausência de utilidade ao resultado almejado. Precedente. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou consulta a informações da executada/devedora via PrevJud..."]. 2.
Ante o exposto, cópia desta decisão vale como ofício para o empregador (RAIA DROGASIL S/A) para que informe todos os dados de cadastro, rendimentos do executado, incluindo todas as rubricas recebidas, inclusive eventuais, dos últimos 12 meses. Fica concedido o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação e para a resposta, sob pena de cometimento do crime de desobediência. O destinatário pode/deve conferir a autenticidade deste documento no "site" do TJSP, conforme orientações que constam na margem direita da via que será encaminhada/recebida. 2.1. A resposta deverá ser encaminhada por meio digital, preferencialmente por intermédio de Advogado (peticionamento eletrônico), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça ("Art. 1.206-A. Quando não oferecidas através de peticionamento eletrônico, a ser preferencialmente utilizado, as informações, petições, ofícios, documentos e demais interações oriundas de autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não devam obrigatoriamente intervir através de advogado serão encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo" g.n.). 2.2. O encaminhamento desta decisão/ofício caberá à parte interessada (no caso, a parte exequente), que deve protocolizar cópia no órgão/setor de destino (ou providenciar o envio com aviso de recebimento), instruindo com cópias das principais peças dos autos. No prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJEN, também caberá à parte comprovar nos autos que realizou o protocolo/envio. 3. Considerando que a parte autora/requerida tem o prazo máximo de 15 dias para encaminhar esta decisão/ofício (aliás, pelos princípios da cooperação e da celeridade deve realizar o quanto antes, até porque é de seu interesse a satisfação da dívida) e considerando que o prazo máximo de resposta é de 15 dias, determino que, independentemente de nova intimação (ou seja, já projetando os dois prazos sucessivos), a parte autora/requerida, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação/ciência desta decisão, deverá acessar os autos e manifestar-se em termos de prosseguimento. Frise-se que, nesses casos de prazos sucessivos, não haverá outra intimação da parte pelo DJE, bastando que projete os prazos. Ou seja, publicada esta decisão no DJE, iniciar-se-á o prazo máximo da parte de 15 dias para enviar o ofício e, considerando que o prazo de resposta também é de 15 dias, no 31º dia útil iniciará automaticamente o prazo sucessivo de 15 dias para se manifestar sobre a resposta. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP), JACKSON ROBERTO SACONATO (OAB 164958/SP), ALEX ANTONIO MASCARO (OAB 209435/SP)