Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003580-91.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Condomínio Edifício Panorama - American Tower do Brasil - Cessao de Infraestrturas Ltda - Tendo em vista a celebração de distrato do contrato de locação entre as partes (fls. 370), reconheço a perda superveniente do interesse de agir no que diz respeito ao pedido de revisão do contrato. Assim, extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a ação deve prosseguir em relação ao pedido de condenação ao pagamento pelo uso de área maior que aquela prevista contratualmente, já que a eficácia liberatória da cláusula de quitação não alcança áreas não contempladas no contrato. Indefiro o novo pedido de esclarecimentos ao perito pela parte ré (fls. 364/369), tendo em vista que as considerações sobre o uso das áreas de fachada já foram suficientemente tratadas pelo laudo pericial (fls. 284): Com base nisso, temos uma utilização de área adicional no pano da fachada do condomínio de 33,28 m². Esse adicional é, no entendimento do subscritor, o que deve ser adicionado em um novo Termo de Aditivo Contratual, parte da área a ser somada e regularizada como espaço locado para a empresa requerida e a área que deve sofrer com o pagamento do valor retroativo pelo uso, visto que não é área computada no 2º Termo de Aditivo Contratual de fls. 164-171. Oportuno frisar que por mais que parte da área seja o pano da fachada, o local acaba que ficando restrito ao uso para outras empresas, devendo neste caso ser realmente considerado o local onde passam os cabos e se encontram instalados antenas e equipamentos da empresa requerida. Nos termos do art. 470 do CPC, incumbe ao juízo indeferir quesitos impertinentes. Por outro lado, a conclusão sobre o dever de pagamento pelo uso das áreas é questão jurisdicional, a ser decidida em sentença. Assim, encerro a instrução probatória. Defiro o levantamento dos valores dos honorários provisórios depositados nos autos. Expeça-se MLE, conforme formulário de fls. 359. Manifeste-se a parte ré sobre a proposta de honorários de fls. 350/352, no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. - ADV: RODRIGO ALVARES CRUZ VOLPON (OAB 173239/SP), VALFREDO BESSA E GRAZZIANO ADVOGADO (OAB 241338/SP)