Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0023559-83.2010.8.26.0309 (309.01.2010.023559) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Contratil Embalagens Ltda - Beller S/A Intermediaçao de Negocios e Diversoes - Makoto Miyamura e outro -
Vistos. O artigo 921 do Código de Processo Civil determina a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. A suspensão ocorre pelo prazo de 1 (um) ano, por uma única vez, período durante o qual se suspende também a prescrição. Com a redação dada pela Lei nº 14.195 de 2021, o §4º estipulou que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, correndo automaticamente a partir de então a fluência do lapso prescricional - ressalvando a possibilidade da suspensão por um ano. Em outras palavras, o requerimento de suspensão da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano não tem o condão de interromper (fazer recomeçar) o prazo prescricional já corrente ante a ciência da não localização do executado ou de bens penhoráveis, independentemente da determinação expressa do juízo nesse sentido. Assim, arquivem-se os autos, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, facultada a reativação por mera petição, desde que acompanhada do recolhimento da taxa necessária (1,212 UFESP, recolhimento em guia FEDT, cód. 206-2). Nos termos do art. 921, III, do C.P.C., suspende-se o presente pelo prazo de um ano. Aguarde-se no arquivo. Int.. - ADV: DANIELLE ANNIE CAMBAUVA (OAB 123249/SP), KARINA DOS SANTOS REIS (OAB 245713/SP), LUIZ FERNANDO KUHN RIBEIRO (OAB 324175/SP), CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO (OAB 150115/SP), GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB 334554/SP)