Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0037915-49.2011.8.26.0309 (309.01.2011.037915) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - J Toledo da Amazonia Industria e Comercio de Veiculos Ltda - Koral Motors Comercio e Serviços Ltda - - Andreia Aparecida Mendes da Silva - - Marcelo Mendes da Silva -
Vistos. Afasto a alegação de prescrição intercorrente. O processo se arrasta na tentativa de encontrar bens do devedor e não permaneceram paralisados por prazo superior a cinco anos e por inércia do exequente. Da mesma forma, não há nos autos prova de pagamento do débito, nem há comprovação documental plena e inequívoca, de plano, a demonstrar ocorrência de qualquer causa legal de suspensão da exigibilidade ou da extinção do crédito aqui executado, o que não se pode presumir em desfavor do exequente. Nada há, pois, a justificar a extinção ou a suspensão do seu curso, impondo-se seu prosseguimento. Fica, portanto, rejeitada a alegação de prescrição. No mais, destaco que a legitimidade processual é uma questão de ordem pública, não suscetível a preclusão. A figura da garantia nos negócios jurídicos podem ser classificadas como pessoais ou reais. Quando prestada garantia pessoal, o garantidor está assumindo juntamente com o contratante principal as responsabilidades decorrentes daquele instrumento firmado. Já nas garantias reais não há a participação da pessoa com todo seu patrimônio, mas apenas com determinado bem indicado em garantia. Nesse contexto, a garantia hipotecária é de caráter real, sendo um bem imóvel dado em garantia para o negócio jurídico celebrado. Portanto, o imóvel especificado é a garantia e não todo o patrimônio do seu proprietário. Uma vez que a hipoteca constituída foi cancelada, não tendo esta mais razão de existir, conforme decisão de fls. 569/570, não se sustenta o argumento de que os executados Marcelo e Andréia devem responder solidariamente e ilimitadamente pelo saldo exequendo. Há, assim,ilegitimidadepassivasupervenientedos executados. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo apenas em face de MARCELO MENDES DA SILVA e ANDREIA APARECIDA MENDES DA SILVA, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Por estas razões, reconsidero a decisão de fls. 743 e, em consequência determino o cancelamento do M.L.J., se expedido, bem como, indefiro o requerido às fls. 750/751. No mais, requeira o interessado o que de direito acerca do prosseguimento da ação. P.I.C. - ADV: FERNANDA GONÇALVES DE ARAUJO (OAB 265561/SP), NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP), NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP), VALÉRIA BAGNATORI DENARDI (OAB 201516/SP)