Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001830-91.2002.8.26.0111 (111.01.2002.001830) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Jair Rosa de Morais -
Vistos. 1- O exequente manifestou-se requerendo a determinação do bloqueio da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, cartões de crédito e Passaporte do executado (página-peças sigilosas), nos termos do artigo 139, IV do CPC. Dispõe o artigo 139, IV, do CPC/15 que: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Dúvida não há, portanto, que o novo Código de Processo Civil permite ao Magistrado adotar medidas coercitivas, para conferir efetividade à execução e garantir o resultado pretendido pelo exequente. Paralelamente, contudo, o art. 8º, do CPC/2015, dispõe que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Analisada a situação dos autos à luz de tais dispositivos legais, a conclusão que se impõe é a de que não se afigura razoável, a determinação de bloqueio da CNH, cartões de crédito e passaporte do executado de modo a compeli-lo ao pagamento. De fato, tais medidas são abusivas e afiguram-se inócuas posto que não interferem diretamente no resultado da demanda. Assim, a medida pleiteada pelo exequente tem por escopo punir o executado e colocá-lo em situação de constrangimento, o que não se coaduna com razão de ser da presente ação. Assim, indefiro o pedido de bloqueio da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, cartões de crédito e Passaporte dos Executados. 2- Quanto ao pedido de inscrição de débito em cadastro de inadimplentes, ressalta-se a ocorrência do decurso do prazo de 05 (cinco) anos do vencimento da dívida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 323, estabelece que: A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos. Tal entendimento decorre da aplicação analógica do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sendo vedada a manutenção de registro negativo por período superior, ainda que o débito não tenha sido quitado. Assim, reconhece-se que essa regra atinge não apenas a pretensão de cobrança judicial, mas também a possibilidade de inscrição ou manutenção do débito em cadastros de inadimplentes, por se tratar de medida coercitiva indireta que não pode subsistir indefinidamente. Dessa forma, reconheço ser indevida a inscrição e manutenção do débito em cadastro de inadimplentes considerando se tratar de ação judicial ajuizada há mais de 05 (cinco) anos, INDEFIRO a inscrição junto ao SCPC/SERASA. O Sistema Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro): Pesquisa que não serve para os fins procurados pelo credor, de localizar bens penhoráveis, pois o cadastro foi criado para o combate aos crimes financeiros. Assim, indefiro o pedido de pesquisa de bens via CCS Bacen P.C.I. Cajuru, 18 de março de 2026. - ADV: RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP), RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP), SONIA DA GRACA CORREA DE CARVALHO (OAB 57711/SP), RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP)