Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0007930-07.2015.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Bethania de Oliveira - JOSE ANTONIO BISPO DOS SANTOS -
Vistos. 1- Fls. 223/224, 227/231, 280/286, 289 e 293/297: Os extratos bancários de fls. 239/276 comprovam que a conta bancária cujo saldo foi atingido pela ordem de bloqueio, tem por finalidade o recebimento de salário e que os recursos nela existentes são impenhoráveis. Nessa toada a impenhorabilidade encontra-se amparada pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, e não se trata das hipóteses previstas no § 2º do referido artigo. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARARAS TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de conta bancária. Recurso interposto pela executada. IMPENHORABILIDADE BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE Pretensão à reforma Impossibilidade Os recursos oriundos do percebimento de salário, não são passíveis de bloqueio judicial, conforme preceitua o artigo 833, incisos IV do Código de Processo Civil de 2015, sendo, portanto, impenhoráveis. No caso dos autos, a agravante não instruiu os autos com a documentação que corroboraria a alegada impenhorabilidade, não se desincumbindo, portanto, de comprovar que a quantia bloqueada diz respeito a valores destinados ao seu sustento Impenhorabilidade afastada Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2028544-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023)"
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte executada, para que seja realizado o desbloqueio dos valores, conforme pleiteado. 2- No entanto, em relação a suposta prescrição intercorrente, indefiro o pedido, uma vez que o credor não permaneceu inerte. Com efeito, após a citação editalícia, foi expedido ofício à OAB em novembro de 2020 para a nomeação de curador especial em razão da revelia do executado, sendo o ofício reiterado em julho e novembro de 2021, evidenciando a diligência da parte exequente. Ressalte-se que, à época, o processo tramitava em meio físico e, somado às restrições impostas pela pandemia da COVID-19, diversos atos processuais sofreram suspensão ou atraso significativo, situação amplamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, não se configura a prescrição intercorrente, pois a demora nos atos não decorreu de omissão do credor, mas de fatores alheios à sua vontade.
Ante o exposto, nego o reconhecimento da prescrição intercorrente, prosseguindo-se a execução nos termos legais. Intime-se. - ADV: LUCIANA LOPES (OAB 263100/SP), MARIA HELENA CAVALCANTE (OAB 418715/SP), VANESSA APARECIDA SANTOS (OAB 244258/SP)