Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Leonardo Zovedi Pereira (OAB 347552/SP) Processo 1003414-10.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marco Aurélio de Brito -
Vistos. 1. Fls.43/47: Recebo com emenda à inicial. Determinei que a Secretaria Judicial realizasse as anotações no sistema, providência já cumprida. 2. Considerando que foram preenchidos os requisitos legais,
recebo a petição inicial. 2.1. Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 3. Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), entendo que não é o caso de designar audiência neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 4. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo máximo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". Havendo, na contestação, impugnação à gratuidade concedida (que deve vir acompanhada de provas), nos termos do Art.100 do CPC, desde já fica a parte contrária intimada que, quando da apresentação da réplica, deverá comprovar (declaração de imposto de renda, holerite e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN) que não possui condições para arcar com as despesas processuais, lembrando que o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, ao utilizar o termo "elementos", indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal - Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 5. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 5.1. No caso concreto, considerando que o documento de fls.31/34 comprova que o autor é o proprietário do veículo, considerando que o segundo requerido Maike detém a posse de forma irregular e considerando que a permanência do bem em suas mãos implica risco de dilapidação, ocultação ou alienação a terceiros, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. 5.2. Nestes termos, concedo a medida liminar, e o faço para determinar a expedição do mandado busca e apreensão do veículo VW/GOL 1000, ano 1994, placa BPA9061, cor branca, entregando-o à parte autora, que deverá providenciar contato com o Oficial de Justiça e fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da medida. 6. Ressalte-se que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 6.1. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO... Interlocutória que declarou preclusa a prova documental... Irresignação. Descabimento... Inviabilidade de reabertura da fase de apresentação das provas... Paridade de tratamento entre as partes, inclusive no que tange às sanções processuais (Art. 7º, CPC). Prestígio à preclusão temporal e ao desenvolvimento ordenado, coerente e regular do processo (Art. 507, CPC), assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel. Des. RODOLFO PELLIZARI; j.07/02/2024; Agravo de Instrumento 2317444-36.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 6.2. Considerando que alguns documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 7. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O ato de citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) será realizado por meio da "Central de Mandados Compartilhada" (Vide Art.1.010 das NSCGJ e Comunicado Conjunto 622/2022 - DJE de 10/10/2022, p.04), sem necessidade de expedição de carta precatória (aliás, o que é vedado pela regulamentação). Int.