Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0014047-22.2023.8.26.0309 (apensado ao processo 1019767-60.2017.8.26.0309) (processo principal 1019767-60.2017.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Igor Meyer Machado - - Cláudia Tais Zamana - Associação dos Adquirentes de Salas Comerciais do Empreendimento Denominado Cbm Tower – Jundiaí/sp - - CBM Tower Incorporações Imobiliária Ltda e outro -
Vistos. Conclusos por determinação verbal. O pedido formulado pelos credores (peça sigilosa) não deve ser aqui tratado, e sim nos autos da execução após decisão final deste incidente, liberem-se as peças sigilosas. Passo a análise, e decisão.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Cláudia Tais Zamana e Igor Meyer Machado em face de Associação dos Adquirentes de Salas Comerciais do Empreendimento CBM Tower, em que pede a inclusão de Condomínio de Construção do Edifício Comercial Cbm Tower no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0010854.04.2020.8.26.0309, para que respondam pelas dívidas da sociedade, sob a alegação de fraude à execução, sucessão empresarial e confusão patrimonial. Devidamente citado (fls.33), o Condomínio de Construção do Edifício Comercial Cbm Tower deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certificado às fls. 84, sendo revel. A alegação de nulidade da citação apresentada ás fls. 51/60 foi intempestiva, confrme decisão de fls. 79/80 que reconheceu a validade da citação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, nos termos do art. 136 do CPC: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Desta forma, o presente incidente será resolvido por decisão, o que consequentemente não enseja condenação em honorários advocatícios. Feita esta consideração inicial, passo à análise do mérito do incidente. Apesar de devidamente citado, o Condomínio não apresentou contestação, apenas apresentou, fora do prazo, manifestação alegando nulidade de citação, decorrendo in albis o prazo legal para defesa. Com o reconhecimento da revelia, impõe-se a aplicação da regra contida no artigo 344 do Código do Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Apontado pela exequente e demonstrado pelos documentos juntados, que, a executada Associação dos Adquirentes constituiu novo CNPJ sob a forma de condomínio, passando a movimentar valores e emitir boletos por meio dessa nova inscrição, com o objetivo de frustrar execução. Tal conduta indica esvaziamento patrimonial da devedora originária, manutenção da atividade econômica por intermédio de outra pessoa jurídica e unidade gerencial e patrimonial entre as entidades, configurando confusão patrimonial e desvio de finalidade. Verifico que o cumprimento de sentença já tramita há cerca de cinco anos, sem que, até hoje, a empresa ré pagasse o devido. A revelia do requerido reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Cívil, diante da robustez documental apresentada.
Trata-se de circunstâncias suficientes para revelar que a existência da pessoa jurídica executada caracteriza, de fato, desvio de finalidade, dificultando o recebimento de valores por parte de credores. Presente a situação prevista no artigo 50, do Código Civil, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou em irregularidade de citação de terceira pessoa. Note-se: não se trata de desconsideração por mero inadimplemento, como alega a executada.
Trata-se de um conjunto de fatores que evidenciam o abuso na autonomia da pessoa jurídica. Nesse passo, a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer quando preenchidos os requisitos legais e esgotadas as buscas de bens do devedor original, e desde que o juízo não esteja garantido, o que não se verificou nestes autos. Com efeito, o artigo 133 do CPC admite a desconsideração da personalidade jurídica, até mesmo pela via inversa, desde que preenchidos os pressupostos legais específicos, no caso, abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial praticado por aquele que a parte pretende incluir no polo passivo da ação, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil. E dispõe o mencionado dispositivo que Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento a parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. E o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal (RSTJ 172-423). Portanto, há fortes indícios de dissolução irregular da empresa, o que caracteriza abuso da personalidade jurídica. Estão presentes, portanto, as hipóteses permissivas da desconsideração da personalidade jurídica (§4º do artigo 134 do Código de Processo Civil, artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor). Posto isso, consubstanciado no art. 136 do CPC, defiro o pedido inicial para acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e o faço para incluir no polo passivo da execução o Condomínio de Construção do Edifício Comercial Cbm Tower, CNPJ nº 32.649.418/0001-10. Prossiga-se na execução, certificando-se, anotando-se e retificando-se, devendo os credores requerer o que entenderem pertinente naqueles autos. Decorrido prazo legal, arquivem-se este incidente definitivamente. Intime-se. - ADV: PABLO SALVADORI NAVES (OAB 324970/SP), ALESSANDRA BATISTA PUGA (OAB 233291/SP), PABLO SALVADORI NAVES (OAB 324970/SP), ALESSANDRA BATISTA PUGA (OAB 233291/SP), PABLO SALVADORI NAVES (OAB 324970/SP)