Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0006726-45.2024.8.26.0229 (processo principal 1004973-36.2024.8.26.0229) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Antonio Balbino dos Santos -
Vistos. Considerando a notícia de cumprimento integral da sentença, sendo que houve a expressa concordância do requerente, de rigor, a extinção do processo. Assim, Julgo Extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Homologo a renúncia do prazo recursal em relação ao exequente, intimando-se apenas o executado da sentença. Defiro o levantamento da quantia depositada a fls. 72, conforme formulário MLE juntado a fls. 74, em favor da exequente, expedindo-se mandado de levantamento após o transito em julgado. Consigne-se que considerando os termos do Provimento CSM n. 2.753/2024 compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Assim, deveria a entidade devedora efetuar o pagamento na conta indicada no RPV, nos termos do Provimento CSM Nº 2.753/2024. A realização do depósito judicial nos autos, em desacordo com a conta indicada, gera a necessidade de novos atos de cumprimento pelo Cartório, ocasionando demora processual, o que viola o princípio da economia processual, podendo configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV do CPC), pois, em tese, está deixando de cumprir com exatidão a decisão jurisdicional e criando embaraços à sua efetivação. Considerando os critérios da celeridade, informalidade e economia processual que regem o Juizado Especial, tendo em vista o Comunicado CG 1.307/2007, servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à Procuradoria Geral do Estado. Consigne-se que o MLE será expedido na ordem de entrada da fila, levando em conta o elevado número de processo que aguardam expedição e conferência de MLE. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP)