Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabiano Garcia Trinca (OAB 386277/SP) Processo 1000678-25.2024.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Yuri Henrique Pena Martins - 1. Cumpra-se o v. Acórdão proferido nos autos. 2. Oficie(m)-se à parte ré, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/2009, para que cumpra a obrigação de fazer imposta na decisão. 3. Fica, desde já, intimada a parte autora, d eque a petição de requerimento do cumprimento de sentença deverá ser protocolizada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 3.1. Deverá o exequente observar os artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 3.2. A petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Em caso de crédito de honorários advocatícios oriundos de sucumbência, o advogado titular do crédito é que deverá integrar o polo ativo na fase de execução, isoladamente ou em conjunto com a parte, conforme o caso, sob pena de indeferimento da inicial. 5. Caso a parte credora não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na Secretaria deste Juizado Especial, providenciando a Serventia Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 6. Desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, e o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Assim, determino o arquivamento destes autos, com as cautelas de praxe. 7. Int.