Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1047742-92.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Grassiani Bernardi Frederico Huber -
Vistos. 1. Inicialmente, registro que liberei as peças sigilosas (fls. 589/591). 2. Embora o executado EGON tenha sido indicado na petição de fls. 494/504, observo que não está representado nos autos, sendo certo que foi apresentado instrumento de procuração outorgado apenas pela executada Grassiani (fls. 343). Portanto, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual. 3. Fls. 581/588: Consta que as penhoras não foram averbadas, em razão da ausência do pagamento dos emolumentos. 4. Fls. 494/504:
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados EGON e GRASSIANI. Inicialmente, os executados alegam que o imóvel matriculado sob o n. 25.121 do CRI de Dracena/SP é utilizado como moradia própria e de sua família, tratando-se de bem de família, inclusive como já reconhecido em outro processo (n. 1000622-55.2022.8.26.0240, em trâmite perante a Vara Única Cível da Comarcada de Iepê/SP), tratando-se, portanto, de bem impenhorável. No mais, aduzem que o imóvel matriculado sob n. 8.967 do CRI de Xique-Xique/BA encontra-se alienado fiduciariamente ao próprio exequente, Banco Santander S.A, devendo a constrição recair sobre os direitos aquisitivos que o executado detém sobre o bem, uma vez que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário. Finalmente, quanto aos imóveis matriculados sob n. 24.710 do CRI de Camapuã/MS e n. 11.652 do CRI de Tupi Paulista/SP, sustentam que, embora tenha sido deferida a penhora da integralidade dos bens, o executado detém somente a quota-parte de 1/3 dos imóveis, de modo que a penhora deve, portanto, limitar-se ao percentual de 33,33% dos referidos imóveis. Juntaram os seguintes documentos: ata notarial (fls. 505/513); comprovante de compras e despesas domésticas, a fim de demonstrar a utilização do imóvel como residência (fls. 514); fotografias (fls. 515/518); cadastro municipal do imóvel (fls. 519/520); contas de energia elétrica e água e esgoto (fls. 521/523); e laudo técnico de avaliação do imóvel matriculado sob n. 25121 do CRI de Dracena/SP (fls. 524/543). Sobreveio manifestação do exequente (fls. 547/553). Quanto ao imóvel de matrícula n. 25.121 do CRI de Dracena/SP, sustenta que não restou suficientemente demonstrado tratar-se de bem de família, apontando que a prova central dos executados consiste apenas em ata notarial encomendada, baseada em visita previamente ajustada, tratando-se elemento probatório unilateral e insuficiente para formar convicção sobre a real destinação do imóvel. Argumenta, ainda, que contas básicas de consumo (energia e água) não demonstram, por si sós, a condição de bem de família, pois podem estar vinculadas a imóveis desocupados, alugados ou emprestados. Ressalta contradição entre a alegada residência em Dracena/SP e o domicílio que o executado declarou reiteradamente como sendo em Monte Castelo/SP, inclusive na pela de interposição do agravo de instrumento n. 2009631-60.2025.8.26.0000, protocolada em 21.01.2025, na qual se qualificou como "residente e domiciliado na Fazenda da Paz, s/n, Córrego do Galante, Monte Castelo/SP". Defende que a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do mesmo imóvel em outro processo não vincula o presente feito. Quanto ao imóvel de matrícula n. 8.967 do CRI de Xique-Xique/BA, esclarece que a alienação fiduciária foi constituída em favor do próprio exequente, não havendo, portanto, violação a direito de terceiro ou incompatibilidade entre a garantia fiduciária e a constrição judicial. Por fim, concorda com a retificação da penhora sobre os imóveis matriculados sob n. 24.710 do CRI de Camapuã/MS e n. 11.652 do CRI de Tupi Paulista/SP, para que incidam exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao executado. Juntou cópias de peças de interposição de agravos de instrumento, nas quais o executado declara residir em Monte Castelo/SP (fls. 554/570 e 571/580). Passo a decidir. 4.1. Da limitação da penhora à quota-parte pertencente ao executado De início, DETERMINO a retificação das penhoras incidentes sobre os imóveis de matrícula n. 24.710 do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis da Comarca de Camapuã/MS e n. 11.652 do Registro de Imóveis da Comarca de Tupi Paulista/SP para que incidam exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao executado (1/3). Lado outro, como já especificado às fls. 471/473, tendo em vista que se trata de bens indivisíveis, eventual expropriação se dará sobre a totalidade dos bens "e, nos termos do art. 843 do CPC, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação". 4.2. Do bem de família Com efeito, os direitos atinentes ao bem de família legal estão disciplinados na Lei n. 8.009/90, cujo artigo 1º dispõe: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Além disso, o art. 5º, do mesmo diploma legal defende que: "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". A proteção conferida ao bem de família visa resguardar o núcleo habitacional mínimo da entidade familiar. Contudo, tal proteção não é absoluta, demandando comprovação inequívoca de que o imóvel efetivamente serve como residência permanente e exclusiva do núcleo familiar. E, no caso, os executados deixaram de comprovar que, de fato, reside naquele imóvel. A ata notarial (fls. 505/513), embora revestida de fé pública quanto aos fatos nela consignados, além de constituir documento produzido mediante declarações unilaterais dos interessados, limita-se a registrar a existência de móveis, roupas e objetos pessoais no imóvel. Ademais, como sabido, a fé pública se refere à autenticidade da produção do documento, mas não sobre a veracidade do conteúdo. Assim já decidiu este E. Tribunal em casos análogos: "Leilão de imóvel objeto de alienação fiduciária - Alegação de impenhorabilidade por ser bem de família - Demonstração do alegado por meio de Ata Notarial e documentos e recibos de pagamentos de despesas - Provas inconclusivas, sobretudo a Ata que teve a participação da própria agravante - Recurso impróvido"(TJSP; Agravo de Instrumento 2133353-44.2019.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação à penhora. Bem de família. Ausência de prova inequívoca da residência no imóvel. Improvimento. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de parte ideal de imóvel apresentada por terceira interessada e esposa do executado, sob alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se o imóvel objeto da constrição judicial ostenta a condição jurídica de bem de família, apta a afastar a penhora. III. Razões de decidir 3. O bem de família, para ser impenhorável, deve ser comprovadamente utilizado como residência permanente da entidade familiar, nos termos da Lei nº 8.009/90. 4. A agravante não apresentou elementos probatórios idôneos a demonstrar o uso residencial do imóvel, limitando-se a juntar ata notarial unilateral, insuficiente para tanto. 5. A ata notarial apresentada, embora dotada de fé pública, é documento produzido através de declarações unilaterais do executado, bem como se trata de um documento declaratório de um estado de fato estático, e não possui valor probatório suficiente para demonstrar a residência do agravante no imóvel. 6. Ônus da prova que incumbia à agravante, conforme o art. 373, I, do CPC, não tendo logrado êxito. 7. Precedentes jurisprudenciais corroboram a exigência de demonstração concreta da condição de bem de família para reconhecimento da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige prova inequívoca da utilização do imóvel como residência permanente da entidade familiar, não se mostrando suficiente a mera apresentação de ata notarial desacompanhada de outros elementos objetivos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2252331-38.2023.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2024." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150514-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025; destaques nossos) Não se pode perder de vista, ainda, a flagrante contradição identificada pelo exequente entre a alegada residência em Dracena/SP e o domicílio consistentemente declarado pelos executados. Os documentos juntados às fls. 550/570 e 571/580 comprovam que, em pelo menos dois processos judiciais distintos (Agravos de Instrumento n. 2009631-60.2025.8.26.0000 e n. 2315390-63.2024.8.26.0000), o executado EGON qualificou-se expressamente como "residente e domiciliado na Fazenda da Paz, s/n, Córrego do Galante, na cidade de Monte Castelo, Estado de São Paulo", em 21 de janeiro de 2025 e em 14 de outubro de 2024. Inclusive, tal endereço é o mesmo declarado também pela própria executada GRASSIANI neste mesmo processo, conforme se verifica da procuração de fls. 343, datada de 30 de agosto de 2024. Trata-se também do mesmo endereço declarado pelos executados em 02 de setembro de 2021 na contratação da CCB que lastreia esta execução (fls. 143/154). No mais, os documentos de consumo (contas de energia elétrica e água) juntados aos autos, embora em nome do executado, não suprem a deficiência probatória, pois podem estar vinculados a imóveis desocupados, alugados, emprestados ou meramente sob administração dos titulares, sem que isto configure residência habitual. Finalmente, eventual decisão que teria reconhecido a impenhorabilidade do mesmo imóvel em outro processo não produz efeitos nestes autos, uma vez permitida a reavaliação de questões fáticas quando apoiadas em elementos probatórios diversos. Ressalta-se que o ônus probatório da impenhorabilidade compete àquele que a alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, os executados não se desincumbiram satisfatoriamente deste ônus, apresentando prova insuficiente e contraditória. Portanto, REJEITO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 25.121 do Registro de Imóveis da Comarca de Dracena/SP e MANTENHO a penhora anteriormente deferida. 4.3. Do imóvel alienado fiduciariamente No caso, o exequente figura, ao mesmo tempo, também como credor fiduciário do imóvel dado em garantia da dívida que ensejou a presente execução, de modo que, em razão dessa particularidade, viável a penhora de bem alienado fiduciariamente em favor do próprio credor. Isso porque, como bem alegado pelo exequente, não há qualquer violação a direito de terceiro ou incompatibilidade jurídica entre a garantia fiduciária e a constrição judicial quando ambas favorecem o mesmo credor. O exequente apenas se vale de mecanismos distintos e cumulativos para satisfação de seu crédito, conduta plenamente respaldada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. 2. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente. 3. Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. 4. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6. O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). 7. Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (STJ; REsp 1766182/SC 2018/0235050-5; Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; TERCEIRA TURMA; Data de Julgamento: 09/06/2020; Data de Publicação: 12/06/2020; destaques nossos) Portanto, MANTENHO a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 8.967, do CRI de Xique-Xique/BA. 5. Em complementação à decisão de fls. 471/473, considero aperfeiçoadas as penhoras, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Ante as retificações determinada no item 3.1, bem como considerando que as penhoras ainda não foram averbadas (fls. 581/588), nos termos do artigo 233 e seguintes das NSCGJ, ao exequente para providenciar o necessário para registro via ARISP (recolhimento da taxa respectiva, cálculo atualizado do débito, bem como fornecer e-mail e número de celular para possibilitar o cadastro). No mais, prossiga-se no cumprimento da decisão de fls. 471/473. Int. - ADV: RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), RAFAEL SILVA PADOVEZ (OAB 467977/SP)