Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000848-40.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo Sa Desenvolve Sp - Adailsa de Jesus Souza - - Adailsa de Jesus Souza -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela executada, visando ao desbloqueio integral de valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade, necessidade para subsistência e excesso de constrição, bem como pedido subsidiário de limitação do bloqueio. Todavia, conforme já consignado nos autos, foi concedida tutela de urgência em sede de apelação interposta nos embargos à execução (autos nº 1014201-50.2024.8.26.0127, fls. 263/264), ocasião em que o Juízo ad quem determinou expressamente o desbloqueio do valor de R$ 389,81, providência já cumprida por este Juízo, mediante ordem expedida via SISBAJUD. Na decisão proferida, restou claro que o comando recursal limitou-se exclusivamente ao valor de R$ 389,81, mantendo-se íntegros os demais bloqueios, ao menos até ulterior deliberação do Tribunal, razão pela qual este Juízo, subordinado ao efeito suspensivo conferido ao recurso, deve observar estritamente os limites da decisão emanada da instância superior. Assim, eventual pretensão de ampliação do desbloqueio, reconhecimento de impenhorabilidade integral dos valores, ou rediscussão do alcance da constrição deve ser deduzida perante o Juízo competente para análise do recurso, qual seja, o Tribunal, no bojo da apelação já em tramitação, sob pena de indevida supressão de instância e afronta à autoridade da decisão recursal. Ressalte-se que, com a concessão de efeito suspensivo à apelação, encontra-se suspensa a eficácia dos atos executivos, cabendo ao Juízo de origem apenas dar fiel cumprimento às determinações expressas do órgão julgador, o que já foi realizado. Diante desse cenário, não cabe nova análise, por este Juízo, dos mesmos fundamentos e pedidos, que já integram a controvérsia submetida à apreciação do Tribunal.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados, sem prejuízo de sua reiteração no âmbito da apelação em curso, onde já houve pronunciamento expresso quanto ao desbloqueio parcial. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo E. Tribunal. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE LIMA MILÃO DOS SANTOS (OAB 506319/SP), ANA PAULA DE LIMA MILÃO DOS SANTOS (OAB 506319/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)