Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1000186-91.2025.8.26.0434 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nilson Roberto Basaglia - Odilon Lopes da Silva -
Vistos. Com todo respeito, a situação beira o absurdo. Versa a demanda possessória sobre o imóvel matriculado sob n° 158 do CRI local. Ocorre que o autor que quer ser reintegrado na posse cedeu a LAP DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS o Direito Real de Superfície por 30 anos (prazo ainda não expirado) (R.43 página 26). O artigo 1.369 do CC, que trata deste direito, estabelece que O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Em teoria quem está no local é LAP DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Segundo a exordial, porém, o esbulhador é o réu ODILON (e o autor possuidor). Mas na qualificação o endereço do réu é outro, ou seja, não é o imóvel em disputa. É estranho, mas é possível que o esbulhador resida em um local e explore atividade em outro. Entretanto, o autor pretende a reintegração de posse fundada em um contrato particular celebrado com ODILON. Consta que Odilon Lopes da Silva se compromete providenciar a desocupação de toda área ocupada dentro da Chácara denominada Monte Alto de propriedade do Sr. Nilson Roberto Baságlia (página 12). É o imóvel objeto da matrícula n° 158 do CRI local. Ocorre que o mesmo autor deseja, nesta mesma ação, a anulação do contrato!!!!! Tem-se situação na qual: a) possuidor em teoria é LAP DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; b) o autor justifica sua posse e o esbulho do réu no contrato de página 12/13; c) o autor deseja anular o contrato que lhe confere o direito que reivindica. Acrescento que ODILON litiga contra NILSON no processo n° 1000564-47.2025.8.26.0434. Processo suspenso até julgamento deste feito. Tudo isto colocado, solicito do autor que explique o que realmente pretende, eis que realmente não apresenta em juízo uma pretensão compreensível. Pretender as duas coisas (reintegração de posse e anulação do contrato) faz o pedido ser juridicamente impossível. Prazo: 10 dias. Aconselho aos envolvidos que tentem um acordo. Remeta-se cópia deste despacho para juntada no processo n° 1000564-47.2025.8.26.0434. Int. Pedregulho, 29 de janeiro de 2026. - ADV: LETÍCIA DE MENDONÇA ABIB (OAB 419444/SP), ALTINO ORTIZ DOS SANTOS ZERO (OAB 473404/SP)