Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000541-76.2023.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rosicleide Gomes Muniz - A atividade empresarial pode ser exercida tanto por pessoas físicas como jurídicas. Empresário individual é a pessoa física que exerce a atividade empresarial em nome próprio, equiparando-se à pessoa jurídica e, portanto, estando registrado no CNPJ, apenas e tão somente para fins fiscais. Não há duas personalidades distintas (física e jurídica). É a mesma pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio. Com base nisso, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir bens vinculados ao CNPJ do empresário individual, já que todo o seu patrimônio responde pelo pagamento da dívida. Assim, é possível a localização de bens do executado tanto com base no CNPJ como no seu CPF, já que não há duas personalidades distintas, o que torna a desconsideração da personalidade jurídica, além de desnecessária, tecnicamente inviável. Com isso, defiro a realização de pesquisas dos bens em nome de Wellington Costa dos Santos (CPF nº 050.758.805-33) nas plataformas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com a realização das pesquisas e a juntada dos documentos aos autos, providencie-se a publicidade desta decisão, garantindo-se o amplo acesso às partes e ao público externo. Consigno que, caso seja obtida a declaração de imposto de renda, esta deve ser acostada aos autos com a devida classificação de sigilo, a fim de resguardar a confidencialidade das informações fiscais. - ADV: FLAVIO DE MEDEIROS SALES (OAB 250951/SP)