Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009000-54.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Alessandro Fernandes -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte requerida a pagar à parte autora, em pecúnia, o equivalente a 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio por ela não gozadas quando em atividade, tendo como base de cálculo o valor da última remuneração percebida antes de sua aposentadoria. Anoto que, diante do caráter indenizatório da verba, não há incidência de imposto de renda (Súmula 136 do STJ) e de contribuição previdenciária, devendo, ser aplicada a Taxa SELIC sobre o valor devido desde a data da aposentadoria 1º/11/2024), que servirá para fins de atualização do débito e de compensação da mora, nos termos ao artigo 3º da EC 113/2021. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.I.C. São José do Rio Preto, 16 de junho de 2025. - ADV: MORELLI & TOSTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55215/SP)