Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005179-41.2019.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Com o recolhimento integral das taxas necessárias se houver necessidade e planilha atualizada do débito, defiro as medidas constritivas: - via SISBAJUD, objetivando a indisponibilidade de ativos financeiros até o limite do débito; - via RENAJUD, para bloqueio de transferência de eventuais veículos da parte executada (juntando pesquisa detalhada de dados do veículo, bem como eventuais restrições); - via INFOJUD, para consulta da declaração de imposto de renda da parte executada do último exercício, apresentada perante a Receita Federal. A declaração de imposto de renda, deverá ser juntada aos autos, e a serventia promoverá anotação de que os autos tramitam sob segredo de justiça (artigo 1.263, § único, das NSCGJ). Cumpra se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Após, regularize-se as peças sigilosas em ordem cronológica. Realize-se, primeiramente, a tentativa de bloqueio SISBAJUD. Se infrutífera a medida, prossiga-se pela pesquisa de bens RENAJUD e INFOJUD (após recolhimento das taxas necessárias). Havendo bloqueio integral em mais de uma instituição financeira, providencie o Oficio Judicial o imediato desbloqueio do excesso constrito, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, eventual petição de desbloqueio de quantia impenhorável ou excessiva (art. 854, § 3º, do CPC), deverá ser cadastrada corretamente pelo patrono, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois tal providência facilita e agiliza o andamento processual (Código 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Sisbajud). Outrossim, considerando a grande quantidade de petições recebidas diariamente nesta Vara e a impossibilidade de se analisar os pedidos formulados em exíguo prazo de 24 horas, caberá ao devedor, ou seu advogado constituído, o comparecimento pessoal no cartório da 1ª Vara Cível, a fim de individualizar os pedidos envolvendo indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, com caráter de urgência. No mais, restando frutífera a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar acerca da indisponibilidade realizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Se a parte executada não for representada por advogado, sua intimação deverá se dar por via postal, providenciados os meios pelo exequente. Nesse caso, a carta será direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, e será válida a intimação se ocorrer a hipótese do artigo 274, § único, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, vistas ao exequente para que diga se a quantia bloqueada satisfaz a obrigação. Se o executado não possuir bens penhoráveis, vistas à parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias (artigo 921, III, do CPC). - ADV: GIOVANNA CORREIA CLEMENTE (OAB 488126/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)