Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1018303-26.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcelo dos Anjos - Cetro Soluções Em Embalagens Eireli ME - Conheço dos embargos de declaração de fls. 526/528 porque tempestivos (fls. 529). E rejeito-os. Singela leitura permite aferir que a decisão de fls. 521/522 reconheceu omissão ao não analisar pedido formulado pelo autor de condenação da parte ré por litigância de má-fé, o que ensejou o acolhimento parcial dos embargos. Acolhimento esse SEM EFEITOS MODIFICATIVOS uma vez INDEFERIDO o pedido de litigância de má-fé ("No que pertine à condenação da parte autora (ré) por litigância de má-fé não reputo a presença dos requisitos autorizadores para seu reconhecimento, até porque, não obstante não estivesse mais a máquina disponível para perícia, a prova não restou frustrada e foi realizada a contento"). Destarte, NÃO há que se falar em "determinar qual o percentual aplicado sobre o valor da causa atualizado na suma do art. 81 do CPC, pelo qual restou omisso no fundamento e dispositivo" (fls. 527). REJEITO, pois, os embargos de declaração. - ADV: ALEXANDRE GAVRANICH (OAB 204592/SP), GUSTAVO DE ANDRADE HOLGADO (OAB 264492/SP), FÁBIO JORGE CAVALHEIRO (OAB 199273/SP)