Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vanessa Cardoso Leite - Apelada: Margot Gehling -
Apelado: Waldomiro Antonio Correa -
Nº 1008576-35.2024.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba -
Trata-se de recurso de apelação (fls. 657/675) interposto pelo requerido em face da sentença proferida às fls. 651/653, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes em 09/06/2023 e seu respectivo aditamento de 05/07/2023, por inadimplemento da ré, e condenar Vanessa Cardoso Leite a restituir aos autores o valor de R$ 1.439.000,00, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora contados da citação". Pleiteia a apelante, em caráter preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de que não possui condição de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Determinada a juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (fls. 781/782), estes foram colacionados às fls. 788/830. É o relatório. DECIDO. O pedido de justiça gratuita não comporta acolhimento. Dispõe, urge lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. De outra parte, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando existentes elementos suficientes a demonstrar que a parte possui uma situação financeira confortável. No caso concreto, embora os extratos de movimentação bancária não demonstrem movimentação bancária expressiva, não houve a juntada de todos aqueles relacionados às fls. 796/797. Ora, a ausência da juntada da documentação exigida impede a verificação de dados essenciais, tais como a efetiva movimentação financeira referente à totalidade das contas existentes em nome da apelante. Da mesma forma, a alegação de isenção da declaração de imposto de renda não veio acompanhada do respectivo comprovante. Registre-se que os documentos solicitados são de fácil e rápida obtenção, e a apelante deixou de apresentá-los de forma consciente e deliberada, comportamento que milita em desfavor de sua pretensão, pois indica manifesto propósito de omitir a sua real condição econômica. Em sentido próximo, são os precedentes deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Hipossuficiência financeira não demonstrada Agravante que, intimada a apresentar documentação comprobatória da benesse processual, notadamente cópias de seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito junto a todas as instituições financeiras a que for vinculada, juntou os mesmos documentos apresentados em primeira instância Recusa injustificada na apresentação dos documentos solicitados Ausência de comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118124-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2025; Data de Registro: 29/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de que os rendimentos mensais da demandante superam três salários mínimos, e portanto incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, considerando sua renda mensal e a ausência de comprovação suficiente da alegada incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A mera declaração de hipossuficiência não desfruta de presunção absoluta, sendo necessária a análise das condições financeiras do requerente para a concessão da gratuidade de justiça. 4.O juízo de origem indeferiu o pedido por entender que os rendimentos da agravante superam o limite usualmente adotado para a concessão do benefício. Realçou também que os documentos apresentados não demonstram insuficiência financeira. 5.A relatoria oportunizou à agravante a complementação da documentação, determinando a exibição de extratos bancários, relatórios do RegistratoBacen e outros documentos comprobatórios, mas a parte deixou transcorrer o prazo sem atender o pronunciamento judicial. 6.A ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica impossibilita a concessão do benefício, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo. 7.Diante da manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça, cabe à recorrente providenciar, na origem, o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de hipossuficiência. 2.A falta de complementação da documentação exigida para demonstrar a necessidade do benefício autoriza o indeferimento do pedido. 3.A renda mensal superior ao limite adotado como critério pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo reforça a ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2335374-33.2024.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Cícero Augusto Pereira, j. em 15.3.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2204646-98.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. em 26.7.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039470-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) Se não bastasse, observa-se que a própria natureza do litígio revela a capacidade econômica da parte ré que, inclusive, conforme se observa a partir das das transferências de fls. 49/64, recebeu, recentemente, valores superiores a 1 milhão em sua conta bancária, relativos ao contrato de compra e venda do bem imóvel objeto da lide. Assim, sendo a presunção estabelecida do art. 99, parágrafo. 3º, do CPC, meramente relativa, forçosa a conclusão de que foi infirmada no caso concreto pelas circunstâncias supramencionadas. Na direção, confira-se julgado desta c. Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME DE GUARDA E CONVIVÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando suas alegações de hipossuficiência econômica. 3. Documentos nos autos indicam que a renda mensal da agravante é superior à informada em sede recursal, não comprovada a insuficiência de recursos para custear o processo. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055119-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Ademais, ressalte-se que o deferimento da justiça gratuita não pode ocorrer apenas pelo fato do valor do preparo recursal ser elevado, sem que haja provas cabais de impossibilidade de arcar com as custas exigidas. Conforme elucida Cândido Rangel Dinamarco, o processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (cf. Cândido Rangel Dinamarco, 'in' Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651). Nessa direção, ainda, precedentes deste E. Tribunal de Justiça. A título de ilustração: RECURSO Agravo interno Interposição contra decisão interlocutória do Relator que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pelos apelantes e lhes concedeu o prazo de 5 dias para o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do seu apelo Decisão fundamentada e amparada nos elementos probatórios produzidos nos autos Falta de novidade modificadora daquele entendimento Não se pode deferir a benesse pretendida unicamente por ser elevado o valor do preparo recursal - Manutenção da decisão agravada Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1170247-85.2023.8.26.0100; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) Outrossim, sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelos agravantes, o que não pode ser admitido. Nesse contexto, o benefício não deve ser mesmo concedido. Destarte, ante as circunstâncias apresentadas e as evidências carreadas aos autos, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita postulado pela parte apelante e determino, por consequência, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Felipe Mendonça da Silva (OAB: 288227/SP) - Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB: 146474/SP) - 4º andar