Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002875-31.2024.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Amanda de Moraes Ferreira Segato - Me - Paloma Aparecida Souza Godoi -
Vistos. Indefiro o requerido, não se prestando a quebra do sigilo bancário à satisfação do interesse privado do exequente. Limita-se a quebra do sigilo bancário exclusivamente às hipóteses em que evidenciado o interesse público, proteção conferida pela LC 105/2001. Ademais, embora conste dos indicadores de pesquisas realizadas pela sistema SISBAJUD, a quebra de sigilo bancário, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados é direito fundamental protegido pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Assim, a quebra de sigilo bancário é medida extrema que apenas pode ser admitida de modo excepcional, quando exigir o interesse público nas hipóteses previstas em lei, o que no caso não se verifica. Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofícios para a obtenção de informações junto ao CCS-BACEN, SIMBA e COAF. Inconformismo. Cabimento parcial. CCS-BACEN. Informações presentes no mencionado sistema que não são de acesso público. Necessidade de intervenção do Poder Judiciário para obtê-las. SIMBA e COAF. Inadmissibilidade. Medidas que visam a coibir crimes contra o sistema financeiro e à proteção do interesse público e auxílio dos órgãos de investigação criminal, respectivamente. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188614-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) No mais, face a não localização de bens penhoráveis da parte executada, julgo extinta a presente execução, sem exame do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 51 "caput", do mesmo diploma legal. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, a retomada da execução somente será admitida mediante a demonstração de indícios concretos da existência de novos bens passíveis de penhora, não sendo suficiente a mera repetição de diligências já realizadas anteriormente, sob pena de esvaziamento da finalidade do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que visa à racionalização da atividade jurisdicional nos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Desnecessária a intimação da parte executada pela ausência do interesse recursal. P.I.C. - ADV: FÁBIO ÂNGELO DE GOBBI (OAB 431522/SP), LUIGGI ROGGIERI (OAB 342895/SP)