Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000617-45.2018.8.26.0152 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Hilton José dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar o domínio do requerente HILTON JOSÉ DOS SANTOS sobre o imóvel descrito na inicial, que deverá ser desmembrado da matrícula-mãe n. 22.994 do CRI de Cotia, com a devida retificação. Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de resistência. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada esta decisão em julgado, expeça-se mandado para seu registro ao Cartório de Registro de Imóveis, com as formalidades das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, observado o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.331, de 25 de dezembro de 2002, devendo fazer parte integrante do ofício cópia dos documentos pertinentes, conforme manifestação de fls. 333. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/SP), SERGIO TADEU PUPO (OAB 193480/SP)