Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2257472/SP (2025/0357738-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA PAULA SANCHEZ BACCI - SP180136
RECORRIDO: FREDERICO ALONSO SERRANO
ADVOGADO: FÁTIMA REGINA ALVES - SP130801
RECORRIDO: MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: AFFONSO DE OLIVEIRA SANTOS
RECORRIDO: JULIETA XAVIER DE OLIVEIRA SANTOS
RECORRIDO: ELIAS YORGHI KHOURY
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: ESTHER MACEDO PINTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PROLONGAMENTO DA AVENIDA JORNALISTA ROBERTO MARINHO - PARQUE LINEAR. INDENIZAÇÃO SEGUNDO A AVALIAÇÃO JUDICIAL DEFINITIVA. NÃO CONSIDERADA A RESTRIÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DE SITUAR O IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. IMÓVEL OCUPADO DESDE 1988, COM CONSTRUÇÕES ASSINALADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO NO IPTU, ÁREA CONSOLIDADA E SEM AS CARACTERÍSTICAS DE APP DEFINIDAS NA RESOLUÇÃO CONAMA 303, DE 20-03-2002. LOCAL DOTADO DE MELHORAMENTOS PÚBLICOS COMO GUIAS E SARJETAS, PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, REDES DE LUZ, ÁGUA, ESGOTO E TELEFONE, PROVIDO DE LINHAS DE ÔNIBUS. AVALIAÇÃO FEITA PELO MÉTODO DA COMPOSIÇÃO. ELEMENTOS COMPARATIVOS SIMILARES JÁ CONSIDERAM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARREDOR, CERCADA POR FAVELAS, E DO PRÓPRIO TERRENO, COM CONSTRUÇÕES IRREGULARES. SEM MOTIVOS PARA AFASTAR A CARACTERÍSTICA DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA. VALOR OFERTADO: R$ R$ 231.755,41, PARA MARÇO DE 2012. VALOR DA AVALIAÇÃO PRÉVIA: TOTAL DE R$ 514.100,00. VALOR DA AVALIAÇÃO DEFINITIVA: R$ 367.572,00 PARA O TERRENO E R$ 63.465,00 PARA AS BENFEITORIAS, TOTAL DE R$ 431.037,00, ACOLHIDO PELA SENTENÇA. REDUZIDO PELA PERÍCIA O VALOR DAS BENFEITORIAS PARA R$ 60.301,00, E O VALOR TOTAL PARA R$ 427.873,00, PARA AGOSTO DE 2014, EM VIRTUDE DA METRAGEM DA EDIFICAÇÃO, QUE CUMPRE ACOLHER, SEM MOTIVOS PARA REJEITAR O VALOR ESTIMADO PARA O TERRENO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA 1010, SEM APLICAÇÃO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO FLORESTAL. PRESENÇA DE CÓRREGO NAS PROXIMIDADES. IRRELEVANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO PRÉVIA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO PRÉVIA DEPOSITADO. VALOR DOS DEPÓSITOS ACIMA DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. EM FAVOR DOS EXPROPRIADOS A REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS, O QUE EXCLUI A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SEM JUROS COMPENSATÓRIOS PORQUE NÃO EFETIVADA A IMISSÃO DO EXPROPRIANTE NA POSSE. DECRETO-LEI 3365/1941, ARTIGOS 15-A E 15-B. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR O VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO DE R$ 431.037,00, PARA R$ 427.873,00, PARA AGOSTO DE 2014, E PARA EXCLUIR OS JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS, QUE TAMPOUCO INCIDIRÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUE O REGRAMENTO ESPECIAL DA LEI DE REGÊNCIA NÃO A CONTEMPLA, PREVALECENDO SOBRE O REGRAMENTO GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sustenta a recorrente, em síntese, a necessidade de aplicação do redutor de depreciação em razão de o imóvel estar inserido em faixa de preservação, invocando a observância ao Tema Repetitivo 1010 do Superior Tribunal de Justiça e às normas do Código Florestal. Alega que a natureza cogente da proteção ambiental constitui limitação administrativa que reduz drasticamente o valor venal do bem, sob pena de enriquecimento ilícito do particular em detrimento do erário. É o relatório. Passo a decidir. Com razão o recorrente. Conforme o acórdão que resultou no Tema 1010/STJ, o Código Florestal é aplicável à espécie dos autos. A propósito (grifei): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. [...] 3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979. [...] 6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019. 7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano. [...] 9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. 10. Recurso especial conhecido e provido. 11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021). Constou, ainda, do respectivo acórdão integrativo: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTROPIZAÇÃO (ÁREA CONSOLIDADA) EM APPS. [...] 6. A antropização pode, às vezes, acarretar a perda da função ambiental em Áreas de Preservação Permanente, a partir das margens de cursos d'água naturais, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, o que ensejou a alegação de proprietários ou empreendedores de não mais ser viável a sua recomposição/restauração. Contudo, a disciplina da função ambiental prevista no inciso II do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012 informa que remanesce função ambiental na Área de Preservação Permanente e o dever de recuperação in natura quando esta possa, alternativamente e em tese: (a) preservar os recursos hídricos, (b) a paisagem, (c) a estabilidade geológica e a biodiversidade, (d) facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, (e) proteger o solo e (f) assegurar o bem-estar das populações humanas. Assim, havendo ao menos um dos elementos a caracterizar a proteção ao meio ambiente na Área de Preservação Permanente ou, ainda que não seja observado qualquer deles, mas seja tecnicamente possível a recuperação in natura da área para que ela possa readquiri-los para fins de restabelecimento da função ambiental no local, não se pode dizer que ocorreu o seu aniquilamento como efeito da antropização. Em síntese, se há um dos elementos ou sendo possível restabelecê-lo, tem-se que o fio condutor da proteção ambiental não se rompeu. Os esclarecimentos agora feitos não alteram a tese fixada no Tema 1010/STJ. O exame de eventual perda absoluta e tecnicamente irreversível in natura da função ecológica decorrente de suposta antropização em Área de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, está contido no campo das situações pontuais. São hipóteses que devem ser tratadas, caso a caso, pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 613/STJ (vedação do fato consumado) e nos estritos limites e disciplina do Código Florestal, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981) e dos princípios reitores do Direito Ambiental [...] (EDcl no REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/6/2023). No caso dos autos, o acórdão aponta inequívoca a presença de córrego na proximidade do imóvel (fl. 926), incorrendo, portanto, na situação do Tema 1010/STJ. O valor da APP, portanto, deve ser depreciado na forma da legislação ambiental vigente no momento da imissão na posse. Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para determinar a depreciação da APP do valor indenizatório. No caso, não há necessidade de fixação de honorários recursais, nos termos do TEMA 1059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA