Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3022717/SP (2025/0304073-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MC-VALENTE HOLDING LTDA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA - SP256850
RENATA SIMÕES CARVALHO - SP269736
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JORGE HENRIQUE DE ANDRADE - SP515361
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por M.C.- Valente Holding Ltda., desafiando decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame" (fl. 1730; e (II) "no tocante ao cabimento do recurso especial pelo artigo 105, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, pressupõe haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível é entender pelo trânsito do especial. É a hipótese dos autos, onde, em nenhum momento, ocorreu tal situação" (fl. 173). A parte agravante, repisando ipsis litteris as razões do recurso especial interposto às fls.143/155, sustenta, em síntese, que "o acórdão recorrido violou a lei federal nº 13.105/2015, a lei federal nº 5.172/66 e violou o TEMA 1113 do STJ, desse modo, a decisão agravada deve ser reformada para que se reconheça a admissibilidade do Recurso Especial" (fl.182), logo, há comprovação do direito líquido e certo da impetrante. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, o fundamentos utilizado pela decisão da Corte a quo referente ao descabimento do apelo raro pela alínea "b" do permissivo constitucional, tendo em vista que, "no tocante ao cabimento do recurso especial pelo artigo 105, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, pressupõe haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível é entender pelo trânsito do especial. É a hipótese dos autos, onde, em nenhum momento, ocorreu tal situação" (fl. 173). No caso, a parte agravante repisa ipsis litteris as razões do recurso especial interposto às fls. 1.226/1.242 Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA