Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Daniel de Souza Silva (OAB 297740/SP) Processo 1000090-12.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laercio Mendonça - Reqdo: Icatu Seguros S.a. - Cumpra-se a r. decisão superior. Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar nos autos, requerendo o que de direito. Havendo trânsito em julgado, certifique-se a serventia a existência de custas processuais em aberto, intimando-se a parte responsável para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita, o recolhimento das custas deve ser providenciado pela parte vencida, salvo se também gozar da benesse. Se, devidamente intimada, a parte não providenciar o recolhimento, expeça-se certidão de dívida ativa. Após, cumpridas as determinações acima e estando os autos regularizados, arquivem-se com as anotações de praxe. Intimem-se.