Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0014715-15.2020.8.26.0562 (processo principal 1023814-26.2019.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Comercial Pereira Ltda - Me, repres. por Edna dos Santos Pereira Conceição -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Comercial Pereira Ltda - ME em face de Montacol Empreiteira de Mão de Obra Ltda e de seus respectivos sócios administradores, Heraldo dos Santos Junior, Cristina Tavares Branco e Sérgio Donizeti Pereira Silva. Em sua peça exordial, a requerente sustenta a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no encerramento irregular das atividades da empresa executada, aliado à absoluta ausência de ativos financeiros ou bens passíveis de penhora no bojo da execução principal, o que denotaria o desvio de finalidade e a confusão patrimonial destinados a frustrar o recebimento do crédito. Devidamente citados para os fins previstos no artigo 135 do Código de Processo Civil, os suscitados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, não apresentando qualquer modalidade de defesa ou requerimento de produção de provas, conforme certificado pela serventia. Diante da inércia, a exequente pugnou pelo julgamento antecipado do incidente e pela conversão em penhora do bloqueio cautelar via sistema RENAJUD incidente sobre o veículo GM/Prisma Joy, placa EAF9678. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, sendo despicienda a dilação probatória ante a contumácia dos suscitados, aplicando-se à espécie a regra do artigo 355, inciso II, c/c artigo 135, ambos do Código de Processo Civil. A citação válida e a posterior ausência de impugnação induzem à revelia, atraindo a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, notadamente no que tange ao esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica e ao encerramento irregular de suas atividades. É cediço que a empresa não mais opera em sua sede estatutária e não procedeu à devida liquidação ou baixa nos órgãos competentes, o que reforça a tese de abuso. O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, insculpida no artigo 50 do Código Civil. Para a superação transitória da autonomia patrimonial, exige-se a demonstração do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em tela, o exaurimento das diligências na execução principal evidenciou a inexistência de lastro financeiro em nome da pessoa jurídica. Tal insolvência, aliada à dissolução irregular da sociedade e à inércia dos sócios em demonstrar a higidez da gestão, torna incontroversa a ocorrência de confusão patrimonial. Resta patente o uso abusivo do manto societário como escudo para blindar o patrimônio pessoal dos sócios e frustrar a legítima satisfação do credor. Configurados os requisitos legais, é de rigor a procedência do incidente para estender os efeitos das obrigações da pessoa jurídica aos bens particulares de seus administradores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fulcro no artigo 50 do Código Civil e no artigo 136 do Código de Processo Civil, para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica de Montacol Empreiteira de Mão de Obra Ltda. Por conseguinte, DETERMINO a inclusão definitiva dos sócios Heraldo dos Santos Junior, Cristina Tavares Branco e Sérgio Donizeti Pereira Silva no polo passivo da execução principal, passando a responder solidariamente pelo débito. Proceda a Serventia às devidas anotações e retificações no sistema informatizado. Em prosseguimento aos atos expropriatórios, CONVERTO em penhora o bloqueio de transferência efetivado via sistema RENAJUD sobre o veículo GM/Prisma Joy, placa EAF9678. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, intimando-se o respectivo proprietário. Sem condenação em honorários advocatícios neste incidente, por se tratar de decisão interlocutória proferida sem resistência. Custas pelos suscitados. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal. Intimem-se. Intime-se. - ADV: ANDREW FELIPE DA SILVA (OAB 398700/SP), ALINE GULLO BELHOT DE MATTOS (OAB 312808/SP)