Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2241421/SP (2025/0271357-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI - PR062918
ROBERTA FAUSTINI PARDO MARTINS - PR063911
LETICIA KELLEN BUENO - PR108072
ISADORA BIANCHI BREVILHERI - PR127173
RECORRIDO: RALPH SOUZA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189
ROSALIA MESSIAS PALAZZO - SP385910
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 344/345e): APELAÇÕES e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO. ILIQUIDEZ DO MONTANTE CONDENATÓRIO. ART. 496, INCISO I, DO CPC/2015. SÚMULAS 423/STF E 490/STJ. RECURSO DA EMPREGADORA, ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE RECURSAL SUBORDINADO À VONTADE DO ASSISTIDO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DO INSS EM RECORRER DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES. SEQUELAS NÃO CONSOLIDADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. TEOR CONCLUSIVO DO LAUDO PERICIAL. CABIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, RESSALVADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, A OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ADIANTE DESTACADOS. 1. Recurso do autor. Pedido de concessão de auxílio-acidente. Preliminar. Rejeição da arguição de suspenção do processo. Ausente os requisitos ensejadores elencados no art. 313 do CPC. 2. Pedido autoral de concessão de auxílio-acidente. Lesões em membros superiores. Incapacidade laborativa total e temporária estabelecida. Presente o nexo causal com o trabalho exercido. Ausência de sequelas permanentes. Teor conclusivo do laudo médico pericial. Direito ao auxílio-acidente não reconhecido. Benefício indevido. 3. Recurso da empregadora assistente simples. Ausente recurso do INSS, com expressa manifestação da autarquia quanto ao desinteresse em recorrer da sentença, falece ao assistente legitimidade para apelar, pois sua atuação é estritamente vinculada à manifestação de vontade da parte assistida. Jurisprudência desta Egrégia Câmara especializada. Recurso não conhecido. 4. Sentença concessiva de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Doença ocupacional. Lesão em membros superiores. Presente o nexo causal. Incapacidade laborativa total e temporária estabelecida. Teor conclusivo da prova pericial. Benefício devido. 5. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Fixada na sentença para a data da realização do laudo pericial (26/4/2024). Ausência de irresignação da parte autora. Manutenção. Malgrado tenha o obreiro formulado requerimento administrativo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o segurado não recorreu acerca desse ponto, sendo de rigor a manutenção do termo inicial fixado na sentença, em obediência ao princípio do non reformatio in pejus. 6. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB): Manutenção por 4 meses, conforme recomendado na perícia judicial, contados da efetiva implantação administrativa. A cessação só ocorrerá após nova perícia médica, a ser realizada pelo INSS. Art. 60, §8º da Lei nº 8.213/91. 7. ABONO ANUAL. Cabimento. Artigo 40 da Lei nº 8.213/91. 8. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Devem ser compensadas eventuais quantias pagas na esfera administrativa após a DIB, a título de benefícios inacumuláveis ou por força de tutela antecipada. 9. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). Reajuste com observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. 10. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A partir da vigência da EC nº 113/2021, deverá ser observada a taxa SELIC. 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a decisão concessiva do benefício ilíquida, a apuração da base de cálculo e do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de execução, observada a sucumbência recursal da autarquia. Art. 85, § 4º, inciso II, e § 11 do CPC/2015. Aplicação da Súmula 111/STJ. Questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105). 12. CUSTAS PROCESSUAIS. Isenção da autarquia. Leis Estaduais nº 4.952/85 e nº 11.608/03. Responsabilidade, contudo, pelo reembolso das despesas processuais comprovadas. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, ressalvada a alteração dos consectários legais destacados no voto. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ASSISTENTE SIMPLES NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 365/368e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 122 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que como assistente simples possui interesse e legitimidade para recorrer, ainda que o assistido tenha renunciado ao seu direito de apresentar recurso. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 434/435e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 475e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, a recorrente sustenta possuir interesse e legitimidade para recorrer, ainda que o assistido tenha renunciado ao seu direito de apresentar recurso, porquanto, mantida a procedência da ação, diversos são os reflexos negativos imediatos que afetarão diretamente a recorrente. Com efeito, verifico que a decisão recorrida esta em confronto com o entendimento pacificado nesta Corte, no qual, uma vez constatada a ausência da vontade contrária do assistido, afigura-se cabível o recurso da parte assistente, a qual detém legitimidade para a continuidade da relação processual. Confira-se: ERESP. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTENTE SIMPLES. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÃO DO ASSISTIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VONTADE CONTRÁRIA DO ASSISTIDO. RECURSO PROVIDO. Segundo o entendimento mais condizente com o instituto da assistência simples, a legitimidade para recorrer do assistente não esbarra na inexistência de proposição recursal da parte assistida, mas na vontade contrária e expressa dessa no tocante ao direito de permitir a continuidade da relação processual. Assim, in casu, em atendimento à melhor interpretação do dispositivo da norma processual, uma vez constatada a ausência da vontade contrária do assistido, afigura-se cabível o recurso da parte assistente, a qual detém legitimidade para a continuidade da relação processual. Embargos de divergência providos para afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial quanto à legitimidade do assistente simples. (EREsp n. 1.068.391/PR, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/8/2012, DJe de 7/8/2013.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTENTE SIMPLES. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÃO DO ASSISTIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VONTADE CONTRÁRIA DO ASSISTIDO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisum que negou provimento ao recurso proposto pela parte ora embargante, que entendeu que cessa a intervenção do assistente caso o assistido não recorra. 2. A demanda principal em que foi proferida a decisão monocrática é uma Ação Civil Pública proposta pelo MPE/RJ que, posteriormente, em razão da demonstração do interesse jurídico da União, teve deslocada sua competência para a Justiça Federal. 3. A embargante busca a anulação do acórdão a quo por possível omissão e, subsidiariamente, a sua reforma, para afastar a arguição de ausência de legitimidade recursal da União, conhecendo-se e julgando-se o mérito do Agravo de Instrumento por ela interposto, anulando-se a decisão de 1ª instância agravada e dispensando-se a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental para a realização das atividades do Projeto Novo Autódromo no Rio de Janeiro. 4. De fato, demonstrou-se que os assistidos também agravaram da mesma decisão liminar objeto do recurso da União, apenas com a diferença de que o fizeram quando o processo ainda estava na Justiça Estadual. Ademais, não houve, em nenhum momento, desistência dos recursos lá interpostos, o que afasta a possibilidade de "vontade contrária" do assistido em se insurgir contra o decidido. 5. Verifica-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a legitimidade para recorrer do assistente simples não esbarra na inexistência de proposição recursal da parte assistida, mas na vontade contrária e expressa dessa no tocante ao direito de permitir a continuidade da relação processual. 6. Assim, uma vez constatada a ausência da vontade contrária do assistido, afigura-se cabível o recurso da parte assistente, a qual detém legitimidade para a continuidade da relação processual (REsp 1.502.784/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2/5/2017). 7. Assim, deveria o Tribunal de origem ter conhecido o recurso para então analisar seu mérito, sob pena de supressão de instância, caso a análise fosse feita na presente via. 8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial no afã de que se conheça do Agravo de Instrumento interposto na origem, devendo os autos retornar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para apreciação de seu mérito. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.698.002/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento da apelação de fls. 294/306e, conforme se entender de direito. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA