Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008160-07.2023.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Silvana Mayane Elias Alves da Silva - Incabível a expedição de ofício para obtenção de tais informações junto ao INSS. Além de ser incompatível com os princípios de celeridade que regem os procedimentos dos Juizados Especiais, não é cabível a penhora sobre a verba salarial da parte executada, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, ainda mais ante o resultado negativo da pesquisa Infojud de fl. 86, de onde se conclui que o valor por ela percebido mensalmente não excede a 50 (cinquenta) salários-mínimos, não se enquadrando na exceção prevista no § 2º do referido artigo. Destaco ainda que, não obstante o crédito da parte autora possuir natureza de verba alimentar, não se confunde com prestação alimentícia. (...). Posto isso, indefiro a pretensão de penhora sobre verba salarial da devedora. Esgotados os meios ordinários disponíveis para a localização de bens, tal como realizado nos autos as pesquisas via Sisbajud, Infojud, Renajud e diligência por oficial de justiça, de rigor a extinção do feito. Observe-se que a lei dos Juizados Especiais é expressa: não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). (...). Tal fato não impede que a parte exequente retome a execução caso tenha informações sobre a situação patrimonial da parte executada, indicando bens passíveis de constrição judicial. Com efeito, o processo dos juizados não comporta esperas incompatíveis com a celeridade que o domina. (...). Diante da não localização de bens da parte executada, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Mantenho a negativação do nome da parte devedora via sistema SERASAJUD (de fl. 88), nos mesmos moldes da sentença de fls. 89/90. Anote-se. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, providencie-se o arquivamento dos autos, lançando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada, junto ao sistema, conforme disposto no item 7 do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº 1789/2017. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, eventual pedido de desarquivamento será analisado somente com o recolhimento da respectiva taxa. Sem custas ou verba honorária. P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021). - ADV: RAFAELA LIMA ALVES (OAB 462298/SP)