Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0013923-58.1994.8.26.0114/01 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - Justino Teodoro - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação acidentária, na qual foi realizada perícia contábil acostada às fls. 425/474 para a apuração do quantum debeatur do saldo complementar, seguida da manifestação das partes às fls. 487 e 488/490; 1.1. Pois bem. No que tange ao primeiro período executado (06/1994 a 12/1998), o Sr. Perito Judicial, em seus esclarecimentos metodológicos de fls. 432, apresentou dois critérios distintos de atualização para o saldo remanescente: o Recálculo I, que computa juros de mora e correção até a data do efetivo depósito judicial (setembro de 2017), e o Recálculo II, que limita os juros à data da inscrição do precatório anterior. Ocorre que a Autarquia Federal, em sua manifestação de fls. 486, concordou com a liquidação apresentada, não opondo impugnação específica quanto ao termo final dos juros adotado no primeiro cenário. Diante da concordância expressa do executado e da anuência do exequente, a controvérsia técnica restou superada pela vontade das partes, devendo prevalecer o critério que abrange a mora até o efetivo pagamento, em consonância com o princípio da reparação integral e a ausência de resistência da Fazenda Pública neste ponto específico. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial, especificamente o Recálculo I de fls. 434, que, após abater o depósito de R$ 28.972,82 já levantado nos autos, apurou um saldo remanescente a favor do autor no importe de R$ 73.303,51 (setenta e três mil, trezentos e três reais e cinquenta e um centavos), válido para 28/09/2017. Determino, por conseguinte, a expedição de ofício requisitório para pagamento deste valor, com as devidas atualizações legais a partir da data-base do laudo até o efetivo pagamento. 1.2. Quanto ao segundo período (01/1999 a 09/2003), a homologação do valor total apurado pelo perito (R$ 93.182,42) encontra óbice na pendência de julgamento definitivo dos Embargos à Execução n. 0079874-72.2007.8.26.0114 (número de ordem 748/94). Conforme o teor da impugnação de fls. 116/78 e petição da autarquia de fl. 486, bem como se extrai das folhas 428/482 autos principais n. 0013923-58.1994.8.26.0114, houve interposição de Recurso de Apelação pelo INSS em 23/11/2007 contra a sentença de improcedência dos embargos (fls. 4447/449, 451/460 daqueles autos), recurso este que, segundo a autarquia, ainda penderia de remessa à Superior Instância. Não obstante, o próprio INSS reconheceu expressamente às fls. 486 ser devedor da quantia histórica de R$ 20.108,61 com data-base para 10/2003. Nos termos do artigo 535, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que autorizam a execução da parcela incontroversa da condenação ainda que pendente recurso quanto ao restante, defiro o prosseguimento da execução quanto a este valor reconhecido pelo executado, incontroverso, determinando a expedição de ofício requisitório para seu pagamento, devidamente atualizado. A execução do saldo controvertido (a diferença entre o cálculo pericial e o valor confessado) permanecerá suspensa até o trânsito em julgado dos referidos embargos. A fim de regularizar o feito e evitar a perpetuação de nulidades processuais, determino a z. Serventia o desarquivamento do processo dos Embargos à Execução sob número 0079874-72.2007.8.26.0114 (número de ordem 748/94), bem como de eventuais autos suplementares que possam ter sido formados à época. Localizados os referidos autos físicos, proceda-se de imediato à sua digitalização integral e apensamento eletrônico a estes autos digitais, certificando se a peça recursal de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 23/11/2007 foi remetida à Superior Instância e se houve trânsito em julgado. Caso confirmado que o recurso não foi devidamente processado ou remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, intime-se a parte autora para, querendo, ratificar as contrarrazões no prazo legal, findos o qual providencie-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para o julgamento do recurso, ainda que de forma extemporânea, considerando o decurso de prazo derivado de falha administrativa cartorária não imputável às partes.
Ante o exposto, EXPEÇAM-SE os ofícios requisitórios para pagamento dos valores ora homologados e deferidos, quais sejam: R$ 73.303,51 referente ao saldo residual do período de 06/1994 a 12/1998, com data-base em 28/09/2017; e R$ 20.108,61 referente à parcela incontroversa do período de 01/1999 a 09/2003, posicionado em outubro de 2003. Suspendo a execução exclusivamente em relação ao saldo controvertido do segundo período, consistente na diferença entre o valor total apurado pelo perito e o valor incontroverso ora deferido, até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, devendo os autos aguardar em arquivo provisório após o cumprimento das diligências determinadas. Dê-se ciência ao INSS através do portal eletrônico (atentar para o Cnpj do INSS - 29.979.036-0001-40). Intimem-se. - ADV: SANDRO DOMENICH BARRADAS (OAB 115559/SP), MANOEL CARLOS CABRAL DE VASCONCELLOS (OAB 126396/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 177114/SP), CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO (OAB 232940/SP)