Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Pn Participações Ltda. (Atual Denominação) -
Agravante: PIETRA NERA PARTICIPAÇÕES LTDA (Antiga denominação) -
Agravado: Município de São Paulo -
Nº 1062900-71.2022.8.26.0053/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo -
Vistos. 1 - Diante das alegações de fls. 1-26 e 46-47 do incidente, reconsidero as decisões de fls. 3.309-3.313 e 3.456-3.458 dos autos principais, porque o debate nos autos abarca também tanto a questão referente à imunidade do ITBI na transferência de bens e direitos em integralização de capital social de empresas, cuja atividade preponderante é de compra e venda ou locação de imóveis, como a dos honorários advocatícios fixados, ficando, consequentemente, prejudicados os agravos interpostos às fls. 1-26 do incidente e 3.366-3.444 dos autos principais. Segue exame de admissibilidade 2 - O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - ITBI - Imunidade - Atividade - Empresa - Tema nº 1348 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 156; § 2º; I, da Constituição Federal se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis. Com relação à questão da limitação aos entes municipais na cobrança de juros e correção aos percentuais veiculados pela Taxa SELIC, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Fisco - Correção - Monetária - Juros, Tema nº 1217/STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 5º, XXII, 22, IV, 24, I, 30, II, III, e 146, III, b, da Constituição Federal, a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 (ARE 1.216.078-RG, Rel. Min. Dias Toffoli) aos casos em que lei municipal estabeleça índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação aos percentuais fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic. Ainda, a despeito da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076/STJ, em 31.05.2022, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, o Col. Supremo Tribunal Federal decidiu por revisitar a interpretação conferida por aquela Corte de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Neste sentido, como a matéria debatida nos presentes autos percute diretamente com o posicionamento a ser alcançado pela Corte Suprema no julgamento do Tema 1255, recomenda-se, em prestígio à segurança jurídica, que se aguarde a orientação a ser apresentada com o julgamento do mérito do referido tema. Com isso, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 3.134-3.172, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com o sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto às fls. 3.183-3.237, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. 3 - Após a publicação, proceda a secretaria à imediata unificação deste incidente ao processo principal. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANIDesembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani (Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Simone Rorigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - Leonardo Negrão Maués (OAB: 516043/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309