Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003806-83.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bruno Carrera Batista - - Caroline Fernanda Silva Carrera - - Diego Rodrigues Miurim - Tainá de Souza Ferracini - REJEITO, de plano, a exceção ofertada pela parte executada, visto que presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Cabe destacar que a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp. 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Seção, j. em 04.05.2009). Desta forma, a exceção de pré-executividade tem sido admitida quando fica evidente que o título que embasa a execução é nulo ou inexistente, faltando-lhe os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, ocasião em que a nulidade da execução pode ser decretada de ofício ou quando tratar-se de questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo. Nada obstante, não é a hipótese dos autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de compra e venda, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A excipiente alega nulidade, ante a ausência de informações acerca das testemunhas, havendo apenas assinatura delas, sem nome ou indicação de documentos. Muito embora, irregular essa situação, não há nenhum prejuízo em relação ao executado, uma vez que não há negação de assinatura do contrato, mas apenas alegação de nulidade do contrato por vício do consentimento, matéria que deverá ser deduzida em embargos do devedor, com prévia garantia do juízo. Ademais, há julgado da Corte Superior, inclusive, dispensando a exigência da assinatura das duas testemunhas, quando o devedor não impugna a existência do contrato que estipula dívida líquida, certa e exigível, conforme se nota do acórdão do AgInt no REsp 1870540 / MT, da relatoria do Ministro Raul Araújo, em caso julgado em 14/9/2020 pela 4ª. Turma. Em relação à alegação de ausência de intimação para apresentação de defesa, não há razão ao excipiente, uma vez que citado e intimado para pagamento às fls. 35 e novamente às fls. 56, havendo necessidade prévia de garantia do juízo. 2) Indefiro, por ora a multa por litigância de má-fé, uma vez que vislumbra-se a tentativa de postergar o andamento da execução, contudo não vislumbro, por ora, sua efetiva ocorrência, ficando desde já intimado o excipiente que novos peticionamentos anteriormente à garantia do juízo poderão ensejar o reconhecimento da conduta processual perniciosa. 3) Defiro a pesquisa Sisbajud, providencie-se. Int. - ADV: LUCAS GONÇALVES SILVA (OAB 487965/SP), LUCAS GONÇALVES SILVA (OAB 487965/SP), LUCAS GONÇALVES SILVA (OAB 487965/SP), TIAGO TEIXEIRA CARRERA (OAB 338310/SP), TIAGO TEIXEIRA CARRERA (OAB 338310/SP), TIAGO TEIXEIRA CARRERA (OAB 338310/SP), MATEUS FERNANDO BELLUOMINI DOS SANTOS (OAB 525535/SP)