Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012041-61.2024.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - Arlei Batista de Sousa e outro -
Vistos. O feito precisa ser regularizado para adequar corretamente o polo passivo da demanda. Noticiado o falecimento da parte requerida (fl. 190), impõe-se a imediata suspensão do processo para a regularização do polo passivo, nos exatos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a correta formação da relação jurídico-processual, há diretrizes legais específicas a serem observadas pela parte autora quanto à legitimidade e representação, a depender da situação da sucessão: (i) Antes da abertura do inventário e compromisso ou nomeação de inventariante:a legitimidade é do Espólio, que deverá ser representado pelo administrador provisório (aquele que detém a posse e administração fática dos bens), aplicando-se osarts. 1.797 do Código Civil e 613 e 614 do Código de Processo Civil; (ii) Havendoprocesso de inventário em trâmite com compromisso ou nomeação de inventariante:a legitimidade permanece do Espólio, o qual passa a ser representado pelo inventariante compromissado ou nomeado (art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil). Ressalte-se que, caso o inventariante nomeado sejadativo, a lei exige quetodos os sucessores do falecido sejam intimadosno processo, sob pena de nulidade (art. 75, § 1.º, do Código de Processo Civil); e (iii) Casoo inventário já tenha sido encerrado (com a partilha):a legitimidade processual passa a ser dos sucessores, limitada a eventual responsabilidade à força da herança. Nesta hipótese, registre-se, não se vislumbra, a princípio, o dever de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os herdeiros. Em ações de cobrança, via de regra, o credor pode cobrar a dívida do falecido proporcionalmente ao quinhão recebido por um dos sucessores ou de todos, se preferir,ressalvadas, contudo, as obrigações de natureza indivisível, solidária oupropterrem, nas quais a responsabilidade e a garantia podem abranger a integralidade do débito ou recair sobre a totalidade do bem. Estabelecidas essas premissas, assinalo à parte requerente oprazo de 2 (dois) meses(art. 313, § 2.º, inciso I, do Código de Processo Civil) para que: (a) junte a respectiva certidão de óbito, se faltante; (b) esclareça a situação da sucessão (comprovando documentalmente por meio de certidão de inventariança ou certidão negativa de distribuição de inventário); e (c) promova a respectiva habilitação/citação de quem deverá figurar no polo passivo, sob pena de extinção. Durante o prazo assinalado, o feito permanecerá suspenso. Decorrido o prazo ou com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), THAIS BRITO SOUZA (OAB 294594/SP), DEBORA ERINS SOARES (OAB 309444/SP)