Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1015409-06.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Idalina de Faria Almeida - - Deisely de Faria Santos e outros -
Vistos. I - Fls.434/458: I.1 Anotada a representação processual da corré DEISLY nesta ocasião. I.2 Diante do atendimento iniciado pela Defensoria Pública, com subsequente encaminhamento para entidade conveniada para assistência jurídica gratuita, DEFIRO a essa requerida os benefícios da gratuidade, podendo ser considerado um modesto padrão de vida (já aferido, então, por aquele órgão de assistência judiciária gratuita art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008, com redação pela Deliberação CSDP n. 137/2009). ANOTO, porém, os efeitos da concessão não retroagem (ED n. 2163630-38.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Enio Zuliani; j: 20/01/2023; AI n. 2206539-95.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Edson Luiz de Queiróz; j: 07/11/2022; Apelação n. 1007657-70.2022.8.26.0271 (TJSP); Rel: Elói Estevão Troly; j: 09/06/2025; Apelação n. 1005628-51.2024.8.26.0344 (TJSP); Rel: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; j: 06/06/2025). I.3 Anote-se a contagem de prazo em dobro em favor da parte executada. O documento de fls.177 serve à comprovação do convênio entre a entidade e a DPE para o fim do §3º do art. 186 do CPC. I.4 Aprecio a matéria veiculada por via de exceção de pré-executividade. A arguição não prospera, pois não pode ser apreciada por mera petição nos próprios autos da sentença já transitada em julgado. Destaco: AI n. 2238128-37.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Cesar Mecchi Morales; 6ª Câmara de Direito Privado; j: 13/03/2025; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão de posse. Insurgência por parte dos ocupantes do imóvel em face da decisão que acolheu a pretensão do autor. Pedido de anulação de sentença já transitada em julgado, em virtude de alegada ausência de citação. Inadequação da via eleita. Controvérsia quanto à ocupação do imóvel que demanda dilação probatória. RECURSO DESPROVIDO; AI n. 2172170-70.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Emerson Sumariva Júnior; 5ª Câmara de Direito Privado; j: 04/08/2025; EMENTA: Agravo de instrumento. Contribuição para manutenção do loteamento. Ação de cobrança. Decisão que consignou que não comporta anulação da sentença por simples petição. Alegação de nulidade da publicação feita em nome do patrono falecido. Sentença já transitada em julgado. Eventual nulidade que deve ser discutida em ação própria. Decisão mantida. Recurso não provido; AI n. 2313212-44.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Silvério da Silva; 8ª Câmara de Direito Privado; j: 25/10/2024; EMENTA: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença - Insurgência contra a rejeição de pedido da parte, revel, pleiteando a anulação da sentença por ausência de citação válida da corré Impossibilidade Sentença já transitada em julgado, não sendo este o meio hábil para sua anulação Agravante que foi citado e também assinou o AR da corré, não podendo alegar a própria torpeza em seu favor Impossibilidade de, ainda, pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC - Prazos para contestação que correm individualmente, nos termos do art. 231, § 2º do CPC Processo na fase de execução da sentença pelo que não se aplica o art. 231 do CPC mas o 915 do mesmo diploma - Embargos de cada devedor que têm caráter autônomo e independente e a falta de citação de um deles não obsta o prosseguimento da execução em relação ao outro - Decisão mantida Recurso improvido. Não é demais acrescentar que DEISLY, ainda que por ato de mera cientificação, tomou conhecimento da ação quando recepcionou o Oficial de Justiça na tentativa de citação por mandado (fls.70) e, posteriormente, quando de sua qualificação (fls.84). Tanto assim que foi incluída no polo passivo da demanda (fls.93/94). A primitiva ré, IDALINA DE FARIA, foi também citada regularmente por Oficial de Justiça (fls.130). Em outra diligência (fls.170), DEISLY nem foi encontrada no imóvel, senão uma terceira pessoa (Rosirene Evaristo Rocha), que era então a ocupante e declarou desconhecer a citanda. A informação de que DEISLY já não residia no local já havia sido trazida por sua genitora às fls.132. Daí a decisão de fls.174: A agora corré DANIELY foi incluída no polo passivo em função do que se constatou às fls.84; e a notícia de que não mais ocupa o imóvel foi trazida pela corré IDALINA (fls.132, primeiro parágrafo). O fato é que, nesta e nas outras ações ajuizadas pela CDHU, o ajuizamento se dá com o total desconhecimento em relação à situação fática real do imóvel. Tanto assim que o polo passivo acaba sendo regularizado somente no curso da demanda. No entanto, a modificação a cada (suposta) alteração fática não se mostra, minimamente, conveniente ao bom andamento do feito. Não parece razoável que se sigam constantes inclusões e exclusões de mesmas partes no mesmo processo. Ou seja: nos autos, para todos os efeitos, DEISLY já não era mais ocupante e os efeitos da sentença a vinculariam, até porque o conhecimento da demanda por ela já era presumível independentemente de sua própria citação. Nesses fundamentos, REJEITO A ARGUIÇÃO. II Fls.459: Aguarde-se manifestação da requerente por 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado o arquivamento com as anotações necessárias em caso de inércia, no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. - ADV: MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (OAB 518701/SP), KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 482236/SP), JOSE ORLANDO SOARES (OAB 63891/SP), GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS (OAB 518701/SP), GISELLE ILIDE ROCHA (OAB 237549/SP)