Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Martin Freguglia (OAB 105877/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Arthur Antonioli de Araujo (OAB 266208/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Liliane Fernandes Azarias Schüller (OAB 313097/SP) Processo 1000845-58.2023.8.26.0309 - Usucapião - Reqte: Alzira Simões Trevisan - Reqdo: Massa Falida de Consima Incorporadora Construtora Ltda - Por primeiro, providencie-se a retificação do polo passivo da ação devendo constar MASSA FALIDA CONSIMA INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA., representada pela administradora judicial EMPRESA DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. No mais, é o caso de acolher a preliminar de incompetência de foro suscitada pela ré em contestação. De fato, com a decretação da falência (fls. 230-235) este juízo se torna incompetente para o julgamento desta ação, uma vez que o Juízo da falência é o competente para julgamento de todas às demandas sobre bens e interesses da falida. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu em situação análoga: Agravo de Instrumento - Ação de Usucapião - Insurgência contra decisão que determinou a redistribuição do feito ao juízo da falência - Ação ajuizada em face da massa falida (proprietária registral do imóvel) - Falência decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945 - Averbação de indisponibilidade do patrimônio na matrícula do bem - Incidência do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 7.661/45 - Juízo da falência é competente para julgamento de todas as demandas sobre bens e interesses da falida - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052560-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. IMÓVEL ARRECADADO EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa do feito ao juízo universal falimentar, declarando-se incompetente para julgar ação de usucapião de imóvel arrecadado na falência. O agravante defende a competência do Juízo do local do imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgar a ação de usucapião de imóvel arrecadado em massa falida, considerando a natureza autônoma da usucapião e o impacto sobre os credores da massa falida. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a competência para julgar ações de usucapião de bens arrecadados em falência é do juízo universal, devido à potencial perda patrimonial imediata que afeta os credores da massa falida. 4. Da ação de usucapião, embora autônoma, pode resultar perda da propriedade do imóvel, gerando prejuízo para os credores, o que justifica a competência do juízo falimentar. IV. Dispositivo: nega-se provimento ao recurso. (TJSP Agravo de Instrumento 2325675-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I.Caso em Exame. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião especial urbana de imóvel pertencente à massa falida da ré. O autor alegou posse mansa e pacífica por aproximadamente 10 (dez) anos. II.Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a competência do Juízo falimentar para processar a demanda, (ii) alegação de cerceamento de defesa por falta de fase instrutória, e (iii) possibilidade de usucapião de bem pertencente à massa falida. III.Razões de Decidir. O Juízo falimentar é competente para todas as ações sobre bens da massa falida, conforme legislação vigente e jurisprudência consolidada. 4. A decretação da falência interrompe o prazo de prescrição aquisitiva, inviabilizando a usucapião de bens da massa falida. IV. Dispositivo e Tese. Recurso do autor a que se NEGA PROVIMENTO. Sentença de improcedência mantida.Tese de julgamento: A decretação de falência interrompe a prescrição aquisitiva de usucapião sobre bens que integram a massa falida. 2. O juízo falimentar é competente para demandas que impactam o patrimônio da massa falida. Legislação Citada: Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 7º, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 76; Código Civil, art. 1.240; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.004.910/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.11.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2283353-80.2024.8.26.0000, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 11.02.2025.(TJSP Apelação Cível 0028586-04.2024.8.26.0100; Relator (a):pFatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 12/04/2025). AÇÃO DE USUCAPIÃO - COMPETÊNCIA - Decisão que reconheceu a competência do Juízo falimentar para julgamento da demanda - Autores que buscam a manutenção dos autos perante a Vara de Registros Públicos - Preliminar de não conhecimento arguida pelo Ministério Público, diante da posterior prolação de sentença pelo juízo falimentar - A definição da competência pode afetar a validade da sentença já proferida na origem, não se cogitando, assim, da perda do objeto deste recurso - Precedentes do Col. STJ nesse sentido - Preliminar rejeitada - Ação de usucapião relativa a bem imóvel que se encontra em nome de empresa falida - Falência decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945 - Imóveis objeto da lide que já foram arrecadados no Juízo falimentar - Nos termos do § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 7.661/45, o juízo da falência é competente para julgamento de todas as demandas sobre bens e interesses da falida - Inaplicabilidade, ao caso, do § 3º do art. 7º do Decreto-Lei nº 7.661/45 ao caso, que excepciona o Juízo universal, apenas, nos casos em que a massa falida conste no polo ativo (como autora ou litisconsorte), o que não é o caso dos autos - Precedentes do Col. STJ e deste E. TJSP nesse sentido - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento 2283353-80.2024.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025). USUCAPIÃO. Insurgência da autora contra decisão que determinou a remessa dos autos ao juízo onde tramita a falência da demandada. Manutenção. Competência do juízo universal para julgamento da ação de usucapião de imóvel de propriedade da Massa Falida. Competência que prevalece sobre regras de organização judiciária. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento 2171084-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 16/11/2024; Data de Registro: 16/11/2024).
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência e determino a redistribuição dos autos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP., por dependência aos autos sob nº 1079460-49.2019.8.26.0100, com as homenagens e cautelas de estilo. Ao distribuidor, após o decurso de prazo recursal, para as providências necessárias. Int.