Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1505500-19.2023.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pedro Alexandre Bertocci Lima - - Simone Bertocci Lima -
Vistos. Intime-se a parte executada, através de seu patrono, para pagamento do débito, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se penhora via SISBAJUD. Nos termos do art. 854, do CPC, determino a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a parte executada mantenha em instituição financeira até o limite desta execução/cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Proceda-se à diligência de modo reiterado (teimosinha) pelo período máximo admitido pelo sistema Sisbajud. Tratando-se de pessoa jurídica determino desde logo a pesquisa pelo CNPJ base, porquanto as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 horas subsequentes, transferindo-se os demais valores para a conta desse juízo. Cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA. Caso o valor bloqueado sejaínfimo(inferior ao valor das custas iniciais de uma execução, ou seja, inferior a 2% do valor executado), nos termos do art.836do CPC, providencie-se o imediato desbloqueio. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Tipo de bloqueio: teimosinha. Intime-se. - ADV: LUCAS ROMARIZ SILVERIO (OAB 420141/SP), LUCAS ROMARIZ SILVERIO (OAB 420141/SP)