Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001748-08.2025.8.26.0541 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Créd, Poup e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas - Arnaldo Teixeira Macedo da Silva -
Diante do exposto, REJEITO estes embargos monitórios e JULGO CONSTITUÍDO de pleno direito os títulos executivos acostados nos autos, condenando o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$37.723,97, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da última atualização prevista em planilha. Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ressalto que tais obrigações poderão ser suspensas caso haja comprovação do estado de hipossuficiência, conforme determinado nesta sentença Certificado o trânsito em julgado, certifique-se a serventia se há custas em aberto, intimando-se para pagamento no prazo de 60 dias. Em caso de eventual não pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa (art.1.098, §2º das NSCGJ). Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe,devendo o cumprimento ser iniciado mediante cumprimento de sentença próprio, com o intuito de se evitar tumulto processual. - ADV: WANIA CAMPOLI ALVES (OAB 191316/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)