Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3122581/SP (2025/0471896-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: C B A
REPRESENTADO POR: O A
ADVOGADO: GABRIEL MASSOTE PEREIRA - SP410539
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por C B A, em face da agravante, na qual requer o custeio do tratamento pelo método ABA, sem limitação de sessões, e o reembolso das despesas já realizadas. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura de tratamento médico multidisciplinar (ABA). Autora portadora de transtorno de espectro autista (TEA). Alegações da operadora de Rol da ANS alterado recentemente, cláusulas limitativas quanto às terapias pretendidas, reembolso nos limites contratuais e ausência de dano moral indenizável. Descabimento. Incidência da Lei nº 9.656/98, do CDC e do Estatuto da Criança e Adolescente (Súmula 608 do C. STJ). Relatório médico que fundamenta a indicação do tratamento. Tratamentos requeridos que devem ser ofertados. Medida que se impõe, sob pena de prejuízo ao objeto do próprio contrato (resguardo à saúde do paciente), à proteção disciplinada pelo CDC e à novel legislação afeta ao tema (STATUS DE “REFERÊNCIA BÁSICA” CONSAGRADO PELA LEI Nº 14.454/22). Rol da ANS exemplificativo. Submissão à exames periódicos. Não conhecimento do pedido. Inovação recursal, vez que tal assunto não foi levantado em sede de contestação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO na parte CONHECIDA. (e-STJ fl. 842) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 421 e 422 do CC); ii) incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 421 e 422 do CC); iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) há a necessidade apenas de revaloração da prova; ii) no ano em que foi proposta a ação não havia comprovação científica do método; iii) foi demonstrado, de forma analítica, o dissídio jurisprudencial. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral RENATO BRILL DE GÓES, opina pelo não conhecimento do agravo, e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 421 e 422 do CC); ii) incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 421 e 422 do CC). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI