Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003775-45.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Igor Aparecido da Silva Oliveira - HM 03 Empreendimento Imobiliário Ltda. - - HM Engenharia - É o breve relato. Decido. 1. Das Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva da HM ENGENHARIA E CONSTRUTORA S.A. deve ser rejeitada. Em relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme previsão legal. Ademais, o próprio autor demonstrou que a HM ENGENHARIA compõe o quadro societário da HM 03 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (fls. 455-457), o que reforça a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária perante o consumidor. Também rejeito a preliminar de inépcia da inicial e ausência de pressupostos de constituição válida do processo, sob alegação de falta de laudo técnico prévio. A petição inicial descreve de maneira suficiente os fatos e a causa de pedir, apontando a existência de trincas e fendas recorrentes no imóvel. A produção de laudo técnico especializado é o objeto da prova pericial requerida, não sendo exigível que o consumidor hipossuficiente tecnicamente apresente tal prova de antemão. No que tange à decadência, esta deve ser afastada. A pretensão autoral é indenizatória e fundamentada em vícios ocultos ou estruturais que, segundo a narrativa, afetam a solidez e segurança do imóvel, manifestando-se de forma persistente mesmo após reparos (fls. 2). Tais defeitos, por sua natureza, não se sujeitam ao prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo prescricional decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos. A ação foi ajuizada dentro do prazo legal. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas. 2. Fixação dos Pontos Controvertidos O feito encontra-se em ordem, restando pendente a fase instrutória. Fixo como pontos controvertidos: 1. A existência e a extensão dos vícios construtivos alegados no imóvel do autor.2. A natureza dos defeitos constatados (estruturais, construtivos ou decorrentes de má conservação/falta de manutenção).3. O nexo de causalidade entre os vícios e a responsabilidade das empresas rés.4. A quantificação dos danos materiais necessários para a reparação. 3. Distribuição do Ônus da Prova e Custeio da Perícia A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na qualidade de consumidor e destinatário final do produto, é hipossuficiente técnico e economicamente em relação às construtoras. A alegação de que os vícios são estruturais e recorrentes (fls. 2), demandando conhecimento técnico especializado para sua verificação e apuração da origem, é verossímil. Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor. A prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como a prova de que a construção foi executada sem vícios ou que os defeitos decorrem de mau uso ou falta de manutenção, incumbem às requeridas. Considerando que a inversão do ônus da prova foi deferida em benefício do consumidor, e a prova pericial é essencial para o deslinde da controvérsia, recai sobre as rés, ora fornecedoras, o ônus de custear a produção da prova técnica, ainda que requerida pelo autor. 4. Da Produção da Prova Pericial As alegações de ambas as partes demandam prova técnica para apurar a origem, natureza e extensão dos alegados vícios construtivos e determinar se estão relacionados a falha na execução da obra ou a manutenção inadequada. Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL. Nomeio para a realização da perícia o Engenheiro Civil RENATO BINDILATTI LEITE DE BARROS. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o Perito nomeado para estimar os honorários periciais. Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE AS REQUERIDAS para, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o depósito integral dos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova aplicada na presente decisão. Int. - ADV: MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), DANIEL JOSÉ ZACHEU (OAB 463662/SP)