Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0014639-69.2023.8.26.0114 (processo principal 1002697-55.2019.8.26.0084) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roselene Eugênio - Juscash Administracao de Pagamentos e Recebimentos S/a. - MUNICÍPIO DE CAMPINAS -
Vistos.
Trata-se de petição por meio da qual o patrono que atuou no feito informa a cessão de crédito relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos (11% sobre a condenação), juntando instrumento particular (fls. 101/120). Consta, ainda, que o referido advogado atuava como conveniado à Defensoria Pública e, após a comunicação da cessão, apresentou renúncia ao mandato (fls. 185/186). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, sendo admissível sua cessão (art. 286 do Código Civil), inclusive quando o patrono atua na condição de conveniado à Defensoria Pública. A renúncia ao mandato posteriormente formalizada não afasta a titularidade do crédito já constituído, tampouco impede sua cessão. Todavia, tratando-se de crédito a ser satisfeito pela Fazenda Pública, deve ser observada a regulamentação administrativa aplicável à expedição de requisições de pagamento. Nesse sentido, o Provimento CSM nº 2.753/2024 estabelece a necessidade de que a cessão de crédito seja formalizada por escritura pública para que produza efeitos perante o sistema de precatórios, exigência que visa assegurar a higidez, autenticidade e segurança jurídica na definição da titularidade do crédito. No caso dos autos, a cessão foi formalizada por meio de instrumento particular, o que impede, por ora, seu reconhecimento para fins de expedição de requisição de pagamento em favor do alegado cessionário. Diante disso: Intime-se o interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a cessão de crédito formalizada por escritura pública, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, sob pena de expedição do requisitório em nome do titular originário do crédito; Faculto, no mesmo prazo, a manifestação da Fazenda Pública quanto à cessão noticiada; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação quanto à titularidade do crédito e expedição da requisição de pagamento. Quanto à renúncia apresentada pelo patrono - cedente, será devidamente analisada nos autos principais. Intimem-se. - ADV: WYHONNA ALECZANDRA TONIOLO DOMINGUES (OAB 474128/SP), MARCONIO JOSÉ DOS SANTOS COSTA (OAB 368687/SP), KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADRIANA MAXIMINO DE MELO YNOUYE (OAB 143065/SP), KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS)