Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001423-13.2022.8.26.0129 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE CASA BRANCA -
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pela Fazenda exequente, objetivando a localização de endereço da parte executada através dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. Contudo, a intervenção do Poder Judiciário para a efetivação da medida almejada pela municipalidade exequente se tornou desnecessária, tendo em vista o advento da Lei Complementar nº 208 de 2024, que incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 198 do CTN, que dispõem, respectivamente, in verbis: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024). § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL Insurgência da Municipalidade contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de busca de endereços da executada junto aos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Siel e Infoseg Descabimento A Lei Complementar nº 208/2024, que alterou a redação do art. 198, § 4º, do CTN, deu expressa autorização ao Fisco para "requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos" - Busca pela Fazenda Pública exequente de endereço e bens da parte executada em execuções fiscais que não depende mais do acesso aos sistemas de pesquisa disponíveis somente ao Poder Judiciário Ratificação do decisum que se impõe - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2389313-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Assis - Requerida a realização de pesquisa por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG - Indeferimento do pedido - Cabimento Possibilidade de a Administração Tributária requisitar, sem a intervenção do Poder Judiciário, informações cadastrais e patrimoniais da parte executada Previsão nos §§ 4º e 5º do artigo 198 do CTN, incluídos pela Lei Complementar nº 208 de 2024 Precedentes desta C. Corte Decisão mantida Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063609-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025). Apelação. Execução Fiscal. Sentença de extinção do feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada na Tese firmada no Tema nº 1184 do STF. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Pedido de pesquisa de endereços da parte executada, por meio dos sistemas SisbaJud e Petrus, apreciado e indeferido por se tratar de questão preliminar necessária à análise do mérito do recurso. Pesquisas que não necessitam de intervenção do Judiciário. Inovação Legislativa. Possibilidade de a Administração Tributária requisitar, sem a intervenção do Poder Judiciário, informações cadastrais e patrimoniais da parte executada, mantido o sigilo quando cabível. Previsão nos §§ 4º e 5º do artigo 198 do CTN, incluídos pela Lei Complementar nº 208 de 2024. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Valor da execução fiscal que é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Processo que se estende por mais de um ano sem citação ou penhora efetiva. Ausência de comprovação, no prazo de 90 dias, de que a localização do devedor ou de seus bens seria possível. Aplicação do artigo 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e artigo 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024. Art. 1º da Resolução 547 que é aplicável, inclusive, aos feitos em curso antes da fixação da Tese do Tema 1184. Execução que é julgada extinta pela ausência de movimentação útil do processo, configurando a inércia da parte exequente. Inaplicabilidade da Súmula 106 do C. STJ, visto que inexiste paralisação atribuível ao Poder Judiciário, tendo as petições apresentadas sido apreciadas em tempo adequado. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1000322-28.2024.8.26.0627; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Teodoro Sampaio -Vara Única; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025). EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE EMPREGO DO SISTEMA PETRUS OU INFOJUD EM BUSCA DE ENDEREÇOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESQUISA CADASTRAL/PATRIMONIAL QUE, APÓS ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 198, § 4º), INDEPENDE DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2077030-09.2025.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025).
Diante do exposto, não sendo mais necessária a intervenção do Poder Judiciário para obtenção da informação desejada, indefiro o pedido formulado pela Fazenda exequente, ficando, assim, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para indicação, por ela mesma, do endereço atualizado da parte. Int. - ADV: ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP)