Publicação31/03/2026, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002449-18.2024.8.26.0439 - Monitória - Contratos Bancários - Mutua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Paulo Roberto Ortega Topam -
Vistos. 1. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. 2. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO ORTEGA TOPAM (OAB 412272/SP), FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232979/SP)31/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)30/03/2026, 13:32
Mero expediente30/03/2026, 13:05
Conclusão (para despacho)28/03/2026, 23:12
Petição (Petição (outras))25/03/2026, 20:16
Documento (Outros documentos)23/03/2026, 08:51
Publicação17/03/2026, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002449-18.2024.8.26.0439 - Monitória - Contratos Bancários - Mutua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Paulo Roberto Ortega Topam -
Vistos. Verifico a existência de erro material na decisão de fls. 239/242, proferida nestes autos em 11 de março de 2026, que deve ser corrigido de ofício, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 239/242 está correta e produz plenos efeitos até o parágrafo em que defere a gratuidade de justiça ao executado Paulo Roberto Ortega Topam. Contudo, toda a deliberação subsequente, referente à controvérsia sobre a penhorabilidade dos valores de R$ 746,65 junto ao Banco BMG S.A. e de R$ 151,30 junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., foi equivocadamente lançada nestes autos, sendo matéria estranha a este feito, pertinente exclusivamente ao processo nº 1001162-38.2025.8.26.0066, também em trâmite nesta Vara. Com efeito, conforme já havia sido expressamente consignado na decisão de fls. 167, proferida em 10 de setembro de 2025, os valores de R$ 151,30 e R$ 746,72 foram bloqueados nos autos do processo nº 1001162-38.2025.8.26.0066, inexistindo registro dessas constrições no presente feito. O único valor efetivamente bloqueado nestes autos é o montante de R$ 1.637,78, oriundo do bloqueio parcial realizado junto à Caixa Econômica Federal em 23 de julho de 2025, conforme comprovante de fls. 200, posteriormente depositado na conta judicial nº 3300107903039, conforme fls. 218/219. Assim, corrijo o erro material para declarar sem efeito, nestes autos, toda a deliberação contida na decisão de fls. 239/242 a partir do parágrafo que trata da controvérsia sobre a penhorabilidade das verbas constritas junto ao Banco BMG S.A. e ao Banco Itaú Unibanco S.A., inclusive as determinações de desbloqueio, manutenção de penhora, conversão em penhora e intimação da exequente para manifestação sobre prosseguimento ali consignadas, por versarem exclusivamente sobre valores e fatos estranhos a este feito. Da mesma forma, os formulários de Mandado de Levantamento Eletrônico juntados às fls. 221/222 ficam sem efeito nestes autos, por não encontrarem amparo em deliberação judicial válida sobre o valor depositado na conta judicial nº 3300107903039. Feita a correção, passo a deliberar sobre o destino do valor de R$ 1.637,78. A parte exequente requer o levantamento integral do montante depositado, sustentando que o executado, devidamente intimado acerca do bloqueio, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação. De fato, o executado não se manifestou especificamente sobre o bloqueio efetivado nestes autos às fls. 200. Contudo, tal circunstância merece ser contextualizada. O executado atua em causa própria e, à época da efetivação do bloqueio junto à Caixa Econômica Federal, encontrava-se em meio a uma situação de múltiplos bloqueios realizados simultaneamente em processos distintos em trâmite nesta mesma Vara, o que gerou manifesta confusão quanto à origem e à vinculação de cada constrição. Tanto é assim que o próprio executado chegou a pleitear, nestes autos, o desbloqueio de valores que, como demonstrado pela decisão de fls. 167, pertenciam ao processo nº 1001162-38.2025.8.26.0066. O despacho de fls. 193, por sua vez, ao intimar o executado, voltou-se precipuamente à comprovação de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça determinação que o executado efetivamente cumpriu ao juntar os documentos de fls. 225/232, sem que houvesse intimação específica e inequívoca acerca do bloqueio de fls. 200 e do depósito judicial de fls. 218/219 nestes autos. Nesse contexto, embora a ausência de impugnação formal ao bloqueio seja circunstância relevante, não se mostra razoável equipará-la a uma renúncia tácita à proteção de verbas de natureza alimentar, considerando que a inércia do executado decorreu, ao menos em parte, da confusão processual objetivamente verificada nos autos e não de mera desídia. Assim, avaliando os documentos trazidos pelo executado às fls. 225/232, que demonstram renda bruta de R$ 5.637,95, valor líquido de R$ 3.115,43 após os descontos previdenciários e montante efetivamente disponível de aproximadamente R$ 1.518,11 mensais após as consignações de empréstimos bancários, com saldo bancário praticamente nulo ao final do período, constata-se que a liberação integral do montante bloqueado em favor da exequente representaria impacto desproporcional sobre o mínimo existencial do executado, cujos proventos de aposentadoria constituem sua única fonte de renda demonstrada nos autos. Desse modo, como medida proporcional que concilia o direito da exequente ao recebimento do crédito executado com a proteção da dignidade do executado, determino o levantamento de 30% do saldo atualizado da conta judicial nº 3300107903039 em favor da exequente Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a título de compensação parcial das custas processuais suportadas, liberando-se o saldo remanescente de 70% em favor do executado. Para tanto, providencie a Serventia a prévia informação do saldo atualizado da conta judicial nº 3300107903039. Ato contínuo, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem os respectivos formulários de Mandado de Levantamento Eletrônico observando a proporção acima fixada, facultando-se ao executado, no mesmo prazo, apresentar proposta de acordo para quitação do saldo remanescente do débito exequendo, oportunizando-se a composição entre as partes. Por fim, considerando que o executado Paulo Roberto Ortega Topam atua em causa própria nos presentes autos, determino que suas intimações, a partir desta decisão, sejam realizadas por mandado, ficando as respectivas custas suportadas pelo benefício da gratuidade de justiça ora deferido. Int. Dilig. - ADV: PAULO ROBERTO ORTEGA TOPAM (OAB 412272/SP), FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232979/SP)
Remessa (outros motivos)16/03/2026, 18:04
Outras Decisões16/03/2026, 17:56
Conclusão (para decisão)16/03/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))16/03/2026, 16:20
Publicação13/03/2026, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002449-18.2024.8.26.0439 - Monitória - Contratos Bancários - Mutua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Paulo Roberto Ortega Topam -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer o levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 3300107903039, no montante de R$ 1.637,78, aduzindo que o executado, devidamente intimado acerca do bloqueio, não apresentou impugnação no prazo legal. Há também pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado às fls. 223/224, ao qual a exequente se opõe às fls. 236/238. Passo a decidir. Quanto à gratuidade de justiça, analisando os documentos juntados às fls. 225/232, verifica-se que foram apresentados holerites do INSS relativos às competências 08, 09 e 10/2025 e extrato bancário do Banco BMG. Os comprovantes demonstram renda bruta de R$ 5.637,95, com valor líquido de R$ 3.115,43 após os descontos previdenciários, sendo que, deduzidas as consignações de empréstimos bancários, o montante efetivamente disponível ao executado é de aproximadamente R$ 1.518,11 mensais. O extrato bancário evidencia saldo praticamente nulo ao final do período, corroborando a alegação de dificuldade financeira. Registre-se, ademais, que o executado é advogado aposentado que atua em causa própria, e que a existência de bloqueios judiciais em outros processos, conforme se verifica da decisão de fls. 167, é circunstância que reforça o estado de vulnerabilidade financeira alegado. A oposição da exequente não aponta nenhum elemento concreto nos autos que indique capacidade financeira diversa da declarada, não sendo suficiente a alegação genérica de insuficiência documental para afastar a presunção de veracidade que acompanha a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça ao executado Paulo Roberto Ortega Topam, ressalvando-se que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso demonstrada a ausência de seus pressupostos, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside na penhorabilidade de duas verbas distintas constritas nas contas do executado, as quais exigem análises jurídicas separadas ante as suas naturezas: (a) R$ 746,65 no Banco BMG e (b) R$ 151,30 no Banco Itaú. O executado logrou comprovar documentalmente (fls. 154-160) que o valor de R$ 746,65 bloqueado no Banco BMG é o exato "troco" de uma operação de portabilidade de crédito (Cédula de Crédito Bancário nº 683288453) firmada com o Banco Paratí. Argumenta o devedor que tais valores seriam impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC) e por se destinarem ao pagamento de contas de consumo. A tese, contudo, não prospera. A impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC ("a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos") foi estendida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para contas-correntes e fundos de investimento. O ratio essendi dessa proteção legal é salvaguardar uma reserva financeira (poupança em sentido amplo) construída pelo devedor para garantir a sua dignidade e o mínimo existencial frente a imprevistos. O capital oriundo de um contrato de mútuo (empréstimo) não possui natureza de "reserva financeira" acumulada pelo devedor, tampouco possui a natureza alimentar de salário ou provento de aposentadoria (art. 833, IV, CPC).
Trata-se de uma injeção de capital de terceiros (instituição financeira) no patrimônio do devedor, assumindo a forma de passivo (dívida) e ativo (dinheiro em conta). Dinheiro obtido via empréstimo não é salário. Não é poupança. É crédito. Admitir que valores tomados por empréstimo se tornem magicamente impenhoráveis apenas por ingressarem em conta-corrente subverteria a lógica do sistema executivo, permitindo que devedores contraíssem novos empréstimos para blindar patrimônio sob o manto protetor dos 40 salários mínimos, frustrando a execução de credores legítimos. A intenção de pagar boletos com esse empréstimo não altera a natureza jurídica pecuniária e penhorável do capital. Portanto, a manutenção da penhora sobre os R$ 746,65 é de rigor. Lado outro, quanto ao bloqueio de R$ 151,30 na conta do Banco Itaú, a situação fática e jurídica é diametralmente oposta. O executado demonstrou tratar-se do resíduo financeiro do mês, descolado do empréstimo retrocitado, destinado às despesas primárias de alimentação (pão) e transporte (cheque compensado para combustível), consubstanciando o restante de seus proventos. Neste ponto, aplica-se com perfeição o entendimento pacificado da Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça. Os valores mantidos em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, gozam de presunção de impenhorabilidade, por se presumirem voltados ao sustento do devedor, salvo comprovação de má-fé ou fraude o que não se verifica quanto a esta diminuta quantia. Sendo valor ínfimo (R$ 151,30), manifestamente voltado à subsistência imediata (natureza alimentar mitigada) e abrigado pelo teto legal do art. 833, X, do CPC, o seu desbloqueio é medida que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Ante o exposto: 1. DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça ao executado Paulo Roberto Ortega Topam. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada às fls. 149-153, para o fim de: DETERMINAR O DESBLOQUEIO da quantia de R$ 151,30 constrita junto ao Banco Itaú, ante a sua comprovada natureza alimentar e proteção pelo limite de 40 salários mínimos. Providencie a Serventia a imediata liberação via SISBAJUD. REJEITAR A IMPUGNAÇÃO e MANTER A PENHORA sobre a quantia de R$ 746,65 constrita junto ao Banco BMG, haja vista tratar-se de capital oriundo de mútuo bancário, desprovido da proteção garantida às reservas financeiras e aos salários (art. 833, IV e X, do CPC). CONVERTO EM PENHORA o valor de R$ 746,65. Proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a estes autos, caso ainda não efetivada. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, apresentando planilha atualizada do débito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO ORTEGA TOPAM (OAB 412272/SP), FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232979/SP)
Remessa (outros motivos)12/03/2026, 16:10
Outras Decisões12/03/2026, 14:41
Conclusão (para decisão)12/11/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))12/11/2025, 05:28
Publicação04/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002449-18.2024.8.26.0439 - Monitória - Contratos Bancários - Mutua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Paulo Roberto Ortega Topam - Intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 dias, sobre o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte requerida às fls.223/224. - ADV: FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232979/SP), PAULO ROBERTO ORTEGA TOPAM (OAB 412272/SP)04/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)03/11/2025, 16:14
Ato ordinatório03/11/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))03/11/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))28/10/2025, 22:13
Documento (Outros documentos)13/10/2025, 15:00
Publicação13/10/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1002449-18.2024.8.26.0439 - Monitória - Contratos Bancários - Mutua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Paulo Roberto Ortega Topam -
Vistos. 1. Cumpra-se os itens 5 e 5"a" do r. Despacho de fl.193. Int. Dilig - ADV: FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232979/SP), PAULO ROBERTO ORTEGA TOPAM (OAB 412272/SP)13/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)10/10/2025, 17:09
Mero expediente10/10/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)10/10/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))09/10/2025, 18:35
Documento (Outros documentos)03/10/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)03/10/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)03/10/2025, 09:17
Publicação03/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002449-18.2024.8.26.0439 - Monitória - Contratos Bancários - Mutua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Paulo Roberto Ortega Topam -
Vistos. 1. Fls. 182 (Petição da parte exequente): Requer, pelo sistema SISBAJUD, a realização de penhora on line em conta(s) em nome da parte executada. 2. DEFIRO. 3. Verificou-se pelo Sistema SISBAJUD que houve bloqueio parcial, determinando a transferência do montante bloqueado para conta judicial, à ordem do Juízo. 4. Segue comprovante da operação. 5. Providencie a Serventia a juntada de comprovante de depósito judicial, pelo Portal de Custas, providenciando-se, a seguir, as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, por carta com aviso de recebimento, acerca da constrição e depósito judicial nestes autos de valor (es) que integrava(m) o saldo de sua(s) conta(s) corrente(s). b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito. 6. Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial. Int. Dilig. - ADV: FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232979/SP), PAULO ROBERTO ORTEGA TOPAM (OAB 412272/SP)03/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)02/10/2025, 17:08
Mero expediente02/10/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)01/10/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))20/09/2025, 05:59
Publicação12/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002449-18.2024.8.26.0439 - Monitória - Contratos Bancários - Mutua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Paulo Roberto Ortega Topam -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado Paulo Roberto Ortega Topam, pleiteando a liberação de quantias supostamente bloqueadas nos presentes autos, no montante total de R$ 897,95. Analisados os autos e a documentação apresentada pelo executado, indefiro o pedido liminar de desbloqueio pelos fundamentos que seguem. Verifica-se dos extratos bancários juntados pelo próprio executado às folhas 163/166 que os valores objeto do pleito de desbloqueio referem-se a bloqueios efetivados em execução diversa, especificamente R$ 151,30 bloqueado junto ao Itaú Unibanco S.A. em 07 de agosto de 2025 e R$ 746,72 bloqueado junto ao Banco BMG S.A. em 13 de agosto de 2025. Constata-se expressamente nos extratos que tais bloqueios foram realizados nos autos do processo número 1001162-38.2025.8.26.0066, também em trâmite nesta Primeira Vara de Pereira Barreto/SP, e não nos presentes autos. Consultando o sistema processual, verifica-se que não há registros de bloqueios de valores efetuados especificamente nos presentes autos em desfavor do executado Paulo Roberto Ortega Topam. O pedido de desbloqueio formulado nos presentes autos é, portanto, inadequado uma vez que não há valores bloqueados nesta execução para serem objeto de liberação. O pedido de desbloqueio dos valores mencionados deve ser formulado nos autos competentes, ou seja, no processo 1001162-38.2025.8.26.0066, onde efetivamente ocorreram as constrições judiciais questionadas pelo executado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO ORTEGA TOPAM (OAB 412272/SP), FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232979/SP)12/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)11/09/2025, 21:03
Outras Decisões11/09/2025, 20:17
Conclusão (para decisão)10/09/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)09/09/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))08/09/2025, 20:42
Publicação29/08/2025, 03:42
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Intimação
Intimação - Processo 1002449-18.2024.8.26.0439 - Monitória - Contratos Bancários - Mutua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Paulo Roberto Ortega Topam -
Vistos.
Trata-se de pedido liminar formulado pelo executado Paulo Roberto Ortega Topam, pleiteando o desbloqueio de valores em suas contas bancárias, no montante total de oitocentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos, sendo seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos bloqueados no Banco BMG, agência 44, conta corrente 11965117-2, e cento e cinquenta e um reais e trinta centavos bloqueados no Banco Itaú, agência 0244, conta corrente 06948. O executado fundamenta seu pedido na alegação de que os valores bloqueados não ultrapassam o limite de quarenta salários mínimos estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como precedentes jurisprudenciais que reconhecem a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar depositadas em conta corrente. Analisados os autos, verifica-se que o pedido liminar não se encontra devidamente instruído com a documentação necessária à sua apreciação. Embora o executado alegue que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e destinam-se ao seu sustento e de sua família, não foram juntados aos autos documentos que comprovem tais assertivas. O ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, tratando-se de exceção à regra geral de que os bens do devedor respondem por suas dívidas, é imprescindível que o executado demonstre, documentalmente, a natureza dos valores bloqueados e sua destinação exclusiva ao sustento próprio e familiar. Nesse contexto, considerando a necessidade de instrução probatória adequada para o deslinde da questão, e tendo em vista que o executado não comprovou documentalmente a natureza alimentar dos valores bloqueados, o indeferimento liminar do pedido se impõe, sem prejuízo de nova análise após o cumprimento das determinações a seguir especificadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de desbloqueio, determinando ao executado que, no prazo de quinze dias, comprove documentalmente: a) a origem dos valores depositados nas contas bancárias objeto do bloqueio, mediante juntada de extratos bancários completos dos últimos três meses; b) a natureza alimentar de tais valores, por meio de comprovantes de renda, tais como holerites, comprovantes de aposentadoria, benefícios previdenciários ou assistenciais; c) declaração, sob as penas da lei, acerca da destinação exclusiva dos referidos valores ao sustento próprio e de sua família; d) eventual documentação adicional que entenda pertinente à demonstração do alegado direito à impenhorabilidade. Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos para nova análise do pedido. O descumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará preclusão do direito alegado, prosseguindo-se a execução nos termos em que se encontra. No mais, fica o executado cientificado de que tramita a presente execução em seu desfavor, sendo que poderão haver novos bloqueios em suas contas bancárias, de modo que fica facultado a ele apresentar uma proposta de acordo para pagamento dos valores em execução. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO ORTEGA TOPAM (OAB 412272/SP), FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232979/SP)
Remessa (outros motivos)28/08/2025, 17:07
Outras Decisões28/08/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)27/08/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)26/08/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 22:50
Publicação15/08/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002449-18.2024.8.26.0439 - Monitória - Contratos Bancários - Mutua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Paulo Roberto Ortega Topam -
Vistos. 1. Tendo em vista a petição de fls.128/131, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Int. Dilig - ADV: PAULO ROBERTO ORTEGA TOPAM (OAB 412272/SP), FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232979/SP)15/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)14/08/2025, 17:07
Mero expediente14/08/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)14/08/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))14/08/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))04/07/2025, 17:15
Publicação30/06/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002449-18.2024.8.26.0439 - Monitória - Contratos Bancários - Mutua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Paulo Roberto Ortega Topam -
Vistos. 1. Tendo em vista a certidão de fl.124, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Int. Dilig - ADV: PAULO ROBERTO ORTEGA TOPAM (OAB 412272/SP), FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232979/SP)30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)28/06/2025, 18:02
Mero expediente28/06/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)27/06/2025, 09:26
Expedição de documento (Certidão)27/06/2025, 09:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))03/06/2025, 14:00
Documento (Certidão)30/05/2025, 00:34
Expedição de documento (Carta)18/05/2025, 21:59
Publicação16/05/2025, 08:08
Publicação16/05/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Felipe Tramontano de Souza (OAB 232979/SP), Paulo Roberto Ortega Topam (OAB 412272/SP) Processo 1002449-18.2024.8.26.0439 - Monitória - Reqte: Mutua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Reqdo: Paulo Roberto Ortega Topam, Paulo Roberto Ortega Topam -
Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pela parte autora à fl.116, expedindo-se o necessário. Int. Dilig16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)15/05/2025, 01:28
Mero expediente14/05/2025, 19:30
Conclusão (para despacho)13/05/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))12/05/2025, 23:48
Publicação01/05/2025, 00:15
Remessa (outros motivos)30/04/2025, 06:37
Mero expediente29/04/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)29/04/2025, 09:22
Expedição de documento (Certidão)29/04/2025, 09:22
Publicação02/04/2025, 00:07
Remessa (outros motivos)01/04/2025, 05:59
Mero expediente31/03/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)31/03/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))28/03/2025, 22:12
Publicação28/03/2025, 21:10
Remessa (outros motivos)28/03/2025, 00:44
Ato ordinatório27/03/2025, 16:08
Publicação27/03/2025, 00:11
Remessa (outros motivos)26/03/2025, 01:04
Mero expediente25/03/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)25/03/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))24/03/2025, 18:43
Publicação12/03/2025, 22:16
Remessa (outros motivos)12/03/2025, 01:37
Mero expediente11/03/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)11/03/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))10/03/2025, 17:25
Publicação24/02/2025, 23:00
Remessa (outros motivos)24/02/2025, 00:21
Mero expediente21/02/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)21/02/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))20/02/2025, 18:50
Publicação11/02/2025, 22:33
Remessa (outros motivos)11/02/2025, 13:44
Mero expediente11/02/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)11/02/2025, 08:55
Expedição de documento (Certidão)11/02/2025, 08:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))21/12/2024, 05:01
Ato ordinatório15/12/2024, 10:07
Documento (Certidão)11/12/2024, 08:12
Expedição de documento (Carta)10/12/2024, 07:46
Publicação10/12/2024, 04:15
Remessa (outros motivos)09/12/2024, 05:46
Mero expediente08/12/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))06/12/2024, 22:02
Conclusão (para despacho)06/12/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))05/12/2024, 19:17
Publicação28/11/2024, 23:02
Remessa (outros motivos)28/11/2024, 00:14
Mero expediente27/11/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)27/11/2024, 09:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))27/11/2024, 05:02
Documento (Certidão)13/11/2024, 09:53
Expedição de documento (Carta)10/11/2024, 17:47
Publicação08/11/2024, 06:21
Remessa (outros motivos)07/11/2024, 00:34
Mero expediente06/11/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)04/11/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))01/11/2024, 19:41
Publicação10/10/2024, 23:07
Remessa (outros motivos)10/10/2024, 00:40
Mero expediente09/10/2024, 21:18
Conclusão (para despacho)09/10/2024, 09:06
Distribuição (sorteio)08/10/2024, 16:54