Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013757-29.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pryscilla Torres de Pinho - Jorge Torres de Pinho - Herdeiro- Jorge Torres de Pinho Junior e outros - Vistos, Fls. 515: O benefício da gratuidade da justiça não alcança os emolumentos cobrados pela Junta Comercial, conforme precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 2.060.489 - MG (2023/0072807-6), cabendo à parte interessada providenciar a obtenção das certidões necessárias. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CABIMENTO. EMOLUMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA BENESSE.1. Ação de compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 06/10/2022 e concluso ao gabinete em 30/03/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se o benefício da gratuidade da justiça abrange os emolumentos relativos à certidão de inteiro teor de ato constitutivo de sociedade empresária fornecida pela Junta Comercial.3. Em regra, incumbe às partes adiantar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, desde o seu início até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art. 82 do CPC/2015).Todavia, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC/2015).4. A gratuidade da justiça abrange a isenção do recolhimento das custas e despesas elencadas no art. 98, § 1º, do CPC/2015, além de outros valores previstos em normas esparsas do diploma processual.Os emolumentos devidos à Juntas Comerciais não estão contemplados nesse rol e os serviços por elas desempenhados não se confundem com aqueles prestados pelos notários e registradores de imóveis, de modo que não é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 98, § 1º, IX, do CPC/2015. Ademais, as isenções de preços de serviços das Juntas Comerciais se restringem às hipóteses legais (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.934/1994).5. A parte que pretender a obtenção de certidão emitida por Junta Comercial deverá fazer o requerimento diretamente à entidade. Poderá haver a dispensa no pagamento dos emolumentos devidos, se preenchidos os pressupostos exigidos para a concessão de eventual isenção prevista em lei do respectivo Estado. Não cabe ao Poder Judiciário, como regra geral, substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação jurisdicional. A requisição judicial não se revela necessária, à medida em que não se trata de informação resguardada por sigilo ou, por outra razão, restrita a terceiro, cuidando-se de dados disponíveis ao público em geral (art. 29 da Lei nº 8.934/1994).6. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 2.060.489/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Fica consignado que se reputa suficiente que a parte exequente junte aos autos apenas a ficha de breve relato atualizada, que já serve ao propósito almejado, cabendo à parte providenciar e solicitar a intervenção do Juízo apenas comprovada a recusa, justificando assim a necessidade de expedição de ofício. Assim sendo, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento. Int. São Paulo, 17 de abril de 2026 Luciana Antoni Pagano Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: DARIO PINTO NETO (OAB 481540/SP), EDSON FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP), MARCIA VIEIRA LIMA (OAB 135014/SP)