Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007353-43.2025.8.26.0020 - Monitória - Pagamento - Rdd Comércio de Alimentos Eireli -
Trata-se de Ação Monitória em que, expedido o mandado injuncional, houve citação, mas não se operou pagamento algum, tampouco foram opostos embargos no prazo legal (fls. 42). Logo, incide o prescrito no artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, que impõe a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, destacando-se, que "o propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo" (STJ, REsp 215526/MA, DJ 07.10.2002, p. 176). Por consequência, converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ 52.177,97, com acréscimo de correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais prevista no Provimento CG nº. 54/2024 a partir da distribuição e com incidência de juros de mora de mora de 1% ao mês até 27.08.2024 e a partir de 28.08.2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º. Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24), a partir da citação, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor total do débito e das despesas processuais, prosseguindo-se o feito no rito de execução de título executivo judicial. Após certificado o decurso do prazo para recurso, deverá a z. Serventia promover a evolução da classe de ação monitória para cumprimento de sentença nos termos do que determina o Comunicado CG nº. 2358/2021, devendo a parte autora dar andamento ao feito, requerendo intimação da requerida para pagamento, juntando-se para tanto a planilha atualizada do débito. Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP)