Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1077493-90.2024.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB SP353050)
EXECUTADO: B&F AGRO COMERCIO DE GRAOS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CARLOS VENANCIO MANZOTI (OAB SP505073)
ADVOGADO(A): JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB SP232801)
EXECUTADO: BARELLA & FILHOS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CARLOS VENANCIO MANZOTI (OAB SP505073)
ADVOGADO(A): JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB SP232801)
EXECUTADO: ENIVALDO BARELLA TIRONI
ADVOGADO(A): CARLOS VENANCIO MANZOTI (OAB SP505073)
ADVOGADO(A): JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB SP232801)
EXECUTADO: LEILA REGINA MANHANI BARELLA
ADVOGADO(A): CARLOS VENANCIO MANZOTI (OAB SP505073)
ADVOGADO(A): JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB SP232801)
DESPACHO/DECISÃO
229.452 e 230.453: trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pelo exequente e, de outro, pelos executados, em face da decisão (evento - 225.449) pela qual se deferiu penhora sobre bem imóvel de titularidade das executadas (imóvel objeto da matrícula nº 28.385, do 2º CRI de Cianorte/PR).
Pelos embargos opostos, o exequente sustenta omissão da decisão embargada quanto ao alegado excesso de penhora e à necessidade de averbação da constrição em todas as matrículas indicadas, afirmando que o excesso somente seria aferível no momento da expropriação e que a averbação seria imprescindível para resguardar a preferência do crédito.
Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, mas no mérito, não os acolho.
Não se verifica qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015. A decisão embargada examinou a necessidade da medida constritiva e deferiu a penhora sobre o imóvel especificado, de forma fundamentada, sendo que eventual discussão acerca da existência/inexistência de excesso de penhora atine ao mérito do decisum e, por sua própria natureza, poderá ser melhor e novamente apreciada, em sendo o caso, à luz de elementos concretos na fase expropriatória ou mediante demonstração de fato novo relevante.
Relativamente à suposta omissão, sabe-se que o magistrado não tem obrigação de se manifestar sobre absolutamente todos os fundamentos arguidos pelas partes, cabendo-lhe externar com clareza as razões que contribuíram à formação de seu convencimento e aquelas pelas quais ele não se formou em sentido contrário. Com efeito,
é fora de dúvida que incumbe ao órgão judicial pronunciar-se sobre “as questões de fato e de direito” relevantes para o julgamento, sem que lhe seja lícito discriminar, manifestando-se a respeito de alguma(s) e silenciando acerca de outra(s). Não tem ele, por outro lado, o dever de expressar sua convicção acerca de todos os argumentos utilizados pelas partes, por mais impertinentes e irrelevantes que sejam; mas, salvo quando totalmente óbvia, há de declarar a razão pela qual assim os considerou. [MOREIRA, José Carlos B. Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. V - 17ª Edição 2013. Rio de Janeiro: Forense, 2013. E-book. p.552. ISBN 978-85-309-5041-5. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978-85-309-5041-5/. Acesso em: 05 set. 2025. p. 552].
Nesse sentido, em comentários ao art. 489 do diploma processual, referenciado pelo art. 1.023 do código, esclarece a doutrina sobre a persuasão do juiz que
[...] o CPC não obriga o juiz a manifestar-se, invariavelmente, sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes; exige, sim, que ele se pronuncie sobre todos aqueles que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, vale dizer, os argumentos relevantes. Assim, reputa-se omissa e, por conseguinte, não suficientemente fundamentada a decisão que deixar de examinar uma alegação, de fato ou de direito, que, fosse acolhida, teria alterado, total ou parcialmente, o resultado do julgamento. (MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de processo civil interpretado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 974).
Considerando, ainda, que os embargos do exequente configuram nítida pretensão infringente e protelatória, não se justifica a intimação prévia da parte contrária, porque inaplicável ao caso vertente o disposto no art. 1.022, § 2º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente.
No tocante aos embargos dos executados, verifico que se alega, em síntese, a necessidade de observância da competência absoluta do juízo da recuperação judicial para atos constritivos e a suposta submissão do crédito à recuperação, inclusive com a participação do exequente Banco Safra S.A nas assembleias gerais de credores (1ª e 2ª AGCs), questões essas que teriam sido também anteriormente suscitadas.
Embora a via dos embargos de declaração não se preste, em regra, à rediscussão de mérito (art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015), as alegações dos executados dizem respeito a fatos processuais supostamente supervenientes e que são dependentes de comprovação documental, com potencial repercussão sobre a competência deste Juízo para novas constrições patrimoniais.
É cediço que, anteriormente nestes autos, o juízo havia se manifestado acerca da não submissão do crédito ao juízo universal, decisão que se manteve íntegra, razão pela qual, à época, a execução prosseguiu naqueles exatos termos (evento 125.314).
Diante do prosseguimento adequado, indefiro o efeito suspensivo pretendido para os embargos de declaração, mantendo as medidas constritivas até aqui já deferidas, inclusive a penhora ora questionada, sem prejuízo de reavaliação futura e porque não vislumbro, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação que exija necessariamente a adoção da medida excepcional pretendida.
Antes da apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte executada, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo do acima exposto, por cautela, antes de deliberar sobre novas medidas constritivas, ampliação ou eventual levantamento das já efetivadas, intimem-se as partes, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que: i) comprovem documentalmente se o crédito foi incluído na recuperação judicial das executadas; ii) as executadas juntem documentação atualizada do processo recuperacional, especialmente informando se houve homologação do plano recuperacional, juntando a competente decisão, se o caso ou informando, ainda, quanto à situação do stay period, especialmente no que concerne a eventuais prorrogações.
Advertem-se as partes de que a inércia no cumprimento destas determinações implicará prosseguimento das medidas executivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se conclusos para apreciação dos embargos de declaração e análise da continuidade das medidas constritivas e requerimentos pendentes.
São Paulo