Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000067-54.2022.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Dislab Go Comercial Farmacéutica Ltda - Fls. 116/117: A exequente requer os benefícios da justiça gratuita. Em sua manifestação apenas alegou a decretação de falência sem contudo trazer aos autos documentos para comprovar sua situação. Para que seja concedida a gratuidade pleiteada, devem as pessoas jurídicas, incluindo massa falida, comprovar a insuficiência econômica, não sendo sua hipossuficiência presumida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - PARQUE LINEAR - CONCURSO DE CREDORES - TRANSFERÊNCIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO JUÍZO FALIMENTAR DOS ESPÓLIOS DOS EXPROPRIADOS - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - CUMPRIMENTO DO ART.34 DO DECRETO Nº. 3.365/41 NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de justiça gratuita à Massa Falida de Química Industrial Paulista S/A e outros, no âmbito de cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação movida pelo Município de São Paulo. A decisão agravada também condicionou a transferência de valores depositados à comprovação de quitação de tributos sobre o imóvel desapropriado. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de concessão de justiça gratuita à massa falida, e (ii) a comprovação do cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, especialmente quanto à quitação de tributos. III. Razões de Decidir. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas, incluindo massas falidas, depende de comprovação de insuficiência econômica, não havendo presunção de hipossuficiência. No caso concreto, a Massa Falida admitiu possuir mais R$68 milhões em conta para pagamentos. 4. A Massa Falida não comprovou, de forma idônea, a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, conforme exigido pela Súmula 481 do STJ. 5. Quanto à quitação de tributos, a certidão negativa de tributos federais apresentada não permite concluir que se refere ao imóvel desapropriado, não atendendo ao requisito do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita a massas falidas requer comprovação de insuficiência econômica. 2. A quitação de tributos deve ser comprovada de forma inequívoca para atender aos requisitos legais. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV, Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 34. Lei Estadual nº 11.680/03, art. 5º. Jurisprudência Citada: STJ, Ag 1068808/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.04.2012, STJ, EREsp 855.020/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.10.2009 e STJ, REsp 1075767/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 25.11.2008. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2261190-72.2025.8.26.0000; Relator(a): Paulo Galizia; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/11/2025; Data de publicação: 04/11/2025).
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente, representada pela Administradora Judicial informada às fls. 120/121, comprove os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)