Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) Processo 1000462-43.2016.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP -
Vistos. Fls. 586: as medidas pleiteadas são de caráter público e as pesquisas podem e devem ser realizadas pela parte interessada. Com efeito, embora plenamente admissível e recomendável a utilização das ferramentas eletrônicas atualmente postas à disposição do Poder Judiciário para tornar mais célere e efetiva a busca pela satisfação das dívidas executadas, a requisição judicial, em matéria desta natureza, apenas se justifica desde que haja intransponível barreira para obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que o exequente envidou esforços para tanto (STJ, Resp 204329/MG, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto). Não é demais esclarecer que o Provimento CNJ nº 18/2012 criou a CENSEC no intuito de interligar as informações notariais por meio eletrônico, em ordem a facilitar o acesso às informações escrituradas, no intuito de conferir celeridade e eficiência aos serviços dos tabelionatos, mas não conferiu acesso irrestrito e gratuito a essas informações, que continuam podendo ser fornecidas aos interessados mediante o pagamento do custo devido. Cabe ressaltar, por fim, a possibilidade de eventual recusa do tabelionato em relação à referida pesquisa CENSEC, quando motivada pelo risco de serem prestadas informações de caráter sigiloso da parte devedora, tais como escrituras que tenham por objeto disposições de última vontade, como de testamento de pessoas vivas. No entanto, nessa hipótese, deverá a parte credora comprovar especificamente a rejeição, o que não se verifica no caso em exame. Nesse sentido, julgado da Justiça Bandeirante de oportuna transcrição: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES EVENTUALMENTE OUTORGADAS PELO AGRAVADO VIA CENSEC - DESCABIMENTO - INTANGIBILIDADE - Somente é cabível a intervenção judicial quando a busca de bens penhoráveis da parte executada não pode ser obtida diretamente pela parte exequente, o que não é a hipótese dos dados mantidos pela CENSEC, que podem ser solicitados às centrais notariais diretamente pela parte interessada. Recurso desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2181383-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024). Desse modo, afigura-se desnecessária a atuação do Poder Judiciário para a obtenção das informações pretendidas pelo exequente. Os cartórios, inclusive, unificaram a base de pesquisas para facilitar a diligência (o que derruba a tese de que precisa diligenciar em diversos cartórios), e razão não há para solicitar a busca por meio do Poder Judiciário, observando-se, a propósito, que a parte não é beneficiária da gratuidade processual, o que poderia justificar, em tese, a intervenção do Estado juiz. Não é a hipótese dos autos, porém. De mais a mais, a Declaração de Operações Imobiliárias é atividade acessória dos próprios cartório extrajudiciais, de maneira que a primeira pesquisa estanca a necessidade de realização da segunda. Retornem ao arquivo provisório. Intime-se.